Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000012-35.2022.8.06.0135.
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança indevida de um empréstimo consignado que afirma não ter pactuado. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou cédula de crédito bancário (Id. 11881557); além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada (Id. 11881559), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos o instrumento do contrato (Id. 11881557); além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada (Id. 11881559); restando caracterizada a lisura da contratação, sendo incabível qualquer reparação a título de danos morais ou materiais. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença. Alega que o instrumento avençal carreado pelo promovido é inválido por se tratar de contrato firmado por pessoa não alfabetizada. Em contrarrazões o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. No caso em análise, a promovida apresentou cédula de crédito bancário (Id. 11881557); além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada (Id. 11881559), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. Alegou a requerente analfabetismo/analfabetismo funcional; contudo, tal afirmação não condiz com os documentos trazidos em sua inicial, tais como: RG, Procuração Ad Judicia, e Declaração de Pobreza (Id. 11881551). Todos devidamente assinados. Além disso, a parte promovente não comprovou por meio recibos bancários ou outros meios que o valor repassado pela instituição financeira não lhe foi transferido, restando caracterizada a efetiva transferência da vantagem avençada na conta bancária da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que a vantagem econômica lhe foi repassada, sem qualquer indício de fraude; conforme documentação carreada pelo promovido (Id. 11881557 e 11881559). Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Assim, constata-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel. Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
26/04/2024, 00:00