Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000480-03.2023.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 ROMANA FERREIRA LIMA E SILVA CIRCUNSTANCIADO(A): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes fólios virtuais, verifica-se que, apesar de a autora ter sido devidamente intimada, através de seu(ua)(a) patrono(a) regularmente habilitado(a) nos autos, conforme intimação de ID 57183192, para participar do ato audiencial conciliatório previsto para o dia 09/05/2023 ás 08:30, no ID 58698353 foi juntado termo de audiência constatando a sua ausência. Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito. Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do NCPC. Estabelece o art. 98, § 3º, do NCPC, verbis: § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do NCPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do NCPC. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Publique-se Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente
30/05/2023, 00:00