Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209368-38.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA SOUZA CIRNE - CE36425 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com anulação de ato administrativo com Pedido de Liminar aforada pelo requerente FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS ÁVILA em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e Fundação Getulio Vargas-FGV, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021, por ter sido reprovado no TAF, alegando que foi injustamente eliminado. Aduziu o(a) requerente, em síntese: que logrou êxito na primeira fase do concurso público para o provimento do cargo de Policial Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 -01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021, que foi convocado para a realização da fase seguinte - Apresentação de exames médicos e Teste de Aptidão Física (TAF); que compareceu ao teste porém foi desclassificado em razão de não ter cumprido integralmente a corrida de 2.400m em 12 minutos. Conforme petição inicial id 36889876 e documentos. Cumpre ressaltar despacho inicial id 36889517, Contestação do Estado do Ceará id 36889524, decretação da revelia em face da Fazenda Pública id 56702266, Réplica id 36889503 e parecer ministerial pela improcedência id 36889510. Dito isto, segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto a análise do mérito. É cediço que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, não resta demonstrado nenhum infortúnio sofrido pelo candidato que justifique alguma medida excepcional. Pelo que se depreende dos fatos narrados e das provas acostadas aos autos, o candidato realizou todos os testes de aptidão física- TAF e não atingiu os parâmetros previstos no edital. O próprio requerente aduz que não conseguiu completar a corrida de 2.400m em 12 minutos, nos termos exigidos no edital, afirmando circunstancias como pista molhada e uma suposta diferença da sua raia, alegando que seria maior em termos de metragem para as demais, esta última não sendo comprovada. Verifica-se é que o candidato não cumpriu o minimo exigido no edital, faltando 27 m para completar a prova, ou seja, resta claro que não houve abuso, arbitrariedade ou ilegalidade pela banca. O promovente, então, requer a anulação do ato administrativo que o eliminou e, por conseguinte, a designação de uma nova data para a realização do Teste de Aptidão Física, assim como as demais etapas do certame que tenham sido perdidas pelo Requerente. Pois bem, o Edital de um concurso público é sua norma fundamental de regulamentação, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 193. Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Destarte, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se, por oportuno, que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Desta feita, acerca da alegação de nulidade do ato, não observa-se motivo suficiente para anulação do dito ato, posto que possui total respaldo com as normas previstas no DITAL Nº 09 - SOLDADO PMCE, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, itens 2.7 e ss. O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável. Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem. Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos. Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes.5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA GESTANTE. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2. Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017). No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". De outro giro, sopesando a referida situação com a vivenciada, individualmente, por cada candidato, penso não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora realizar uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público a refazer etapas do certame por causas transitórias e individuais de cada candidato. Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame. Com esses fundamentos, não é possível assegurar ao candidato ora promovente a repetição de exame, posto que não se apresenta nenhuma ilegalidade, conforme o conjunto probatório. Este juízo estaria favorecendo-lhe com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, restando prejudicada a análise de antecipação de tutela, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00