Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0224093-32.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: DAVI MENEZES DE ALMEIDA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0224093-32.2022.8.06.0001
Recorrente: DAVI MENEZES DE ALMEIDA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DO CANDIDATO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME OU REMARCAÇÃO DE PROVA DE CORRIDA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada por Davi Menezes de Almeida, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a sustação (em definitivo, a anulação) do ato que o considerou inapto em Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público estadual para o cargo de Soldado da PM/CE, garantindo sua permanência e participação imediata nas demais fases do certame, inclusive Curso de Formação, com a devolução de prazos para apresentação de documentos e realização dos procedimentos necessários. Subsidiariamente, pugna por convocação para realizar novo teste de corrida de 2.400m, ou, ainda, reserva de vaga. Também pede que seja autorizada sua nomeação e posse, de acordo com sua ordem de classificação e com o preenchimento dos demais requisitos legais. Alega o candidato requerente que teria sido aprovado em todas as fases do concurso, mas reprovado (considerado inapto) no TAF, por não ter efetuado a corrida de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) em 12 (doze) minutos, alcançando, de acordo com a aferição da banca examinadora, a marca de 2.392m (dois mil, trezentos e noventa e dois metros) no tempo estipulado, embora tenha sido aprovado em todos os demais testes físicos. Alega que o teste teria se dado em pista de atletismo, tendo se posicionado a certa distância da linha de partida, em condição desfavorável em relação a outros candidatos, devido ao elevado número de corredores - mais de 20 (vinte) - em relação ao número de raias - apenas 8 (oito). Reclama que as raias teriam um acréscimo de distância, cada uma, de 7m (sete metros), o que teria lhe prejudicado. Diz que teria corrido na segunda e terceira raias, sem que tivesse sido computado os trechos percorridos em tais faixas, o que compensaria os 8m (oito metros) faltantes, conforme o registro da Banca. No ID 4867063, consta decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, de indeferimento da tutela provisória de urgência pretendida. Após a formação do contraditório (ID's 4867153 e 4867154), a apresentação de réplica (ID 4867155) e de Parecer Ministerial (ID 4867156), pelo indeferimento do pedido, sobreveio sentença, ID 4867142, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 4867058), alegando tudo quanto já aduzido em exordial e réplica, destacando a não apresentação do vídeo da prova pela Banca, alegando a ocorrência de irregularidades e pedindo a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao que roga pela reforma da sentença. Contrarrazões do Estado do Ceará ao ID 4867157: o ente público recorrido alega os princípios da vinculação ao Edital, da isonomia entre os candidatos e da separação dos poderes. Contrarrazões da FGV ao ID 4867041: a banca recorrida discorre sobre seu histórico e notoriedade, diz que não ocorreu tratamento diferenciado a nenhum candidato, conforme norma editalícia. Aduz o princípio da vinculação ao Edital, o tema nº 335 da repercussão geral do STF e a posição do Ministério Público no parecer ventilado nos autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifiquei que o caso é o de o requerente ter sido considerado inapto por ter obtido pontuação insuficiente em teste físico: alega o candidato que teria tido seu desempenho comprometido devido às condições disponibilizadas no local do teste, narrando que, não tendo ficado na primeira raia, teria precisado deslocar-se até a linha de partida, de onde deveria ter iniciado a corrida, e, com isto, metros existentes não teriam sido computados, além de ter ocorrido atraso no momento da largada por conta dos candidatos que partiram à sua frente. Compreendo que não há o que justifique a pretensão autoral, a qual, a meu ver, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, pois se estaria oportunizando, para um, ou a aprovação sem ter alcançado o perfil exigido pela Banca, ou uma nova chance, inclusive com mais tempo para treinar, de obter o desempenho necessário, enquanto outros não teriam tal oportunidade. Imperioso destacar que, na hipótese dos autos, o candidato realizou 2.392m (dois mil, trezentos e noventa e dois metros) em 12 (doze) minutos. Não há comprovação nos autos de que tenha percorrido distância maior, como alegado, do que a registrada pela Banca na prova em questão, em que pese a discussão a propósito da distância entre as raias. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Logo, seu desempenho ficou abaixo do que era exigido na norma editalícia - 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em tempo igual ou menor a 12 (doze) minutos, conforme item 13.1.5 do Edital nº 01 - Soldado PM/CE, de 27/07/2021, previsão reiterada ao item 2.7 do Edital nº 09, de 30/12/2021. Ademais, assim consta no Edital nº 09 - Soldado PM/CE, de 30/12/2021: 2.4 O (A) candidato (a) será eliminado (a) após o resultado final se não atingir o desempenho mínimo exigido no item 13.1.5 do Edital nº 01, de 27 de julho de 2021. 2.10 O(A) candidato(a) será considerado(a) APTO(A) no Teste de Aptidão Física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de cada teste físico. 2.13 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados(as) do Concurso Público os(as) candidatos(as) convocados(as) que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. Nesse sentido, vejamos precedente do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, no qual além de ter considerado a ausência de provas, o órgão julgador consignou que o acolhimento da pretensão violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois o candidato teria vantagem indevida em relação a outros, submetidos às mesmas circunstâncias, passando a dispor de condições específicas que não teriam sido concedidas aos demais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. No caso ora em exame, insurge-se o agravante contra decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com efeito suspensivo ativo do recurso, com intuito de reformar a decisão recorrida no sentido de ordenar, de imediato, a reintegração do agravante no certame público, regido pelo Edital n.º 001/2017, destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao efetivo de Agentes Penitenciários da Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS do qual vinha fazendo parte até então, a fim de que o agravante refaça um novo teste de aptidão física. 2. É cediço que a prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminados no item 11.10.1 do Edital. Bem como, que o agravante se submeteu a duas avaliações, não obtendo aprovação no teste de corrida em nenhuma das oportunidades. 3. Embora o agravante alegue que se sentiu prejudicado no teste de corrida em virtude de desorganização, da falta de informações fidedignas ao edital e que foi submetido a condições desfavoráveis, não fez sequer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo agravante, razão pela qual, não pode ser acolhida a pretensão recursal. A procedência do pedido ora formulado implicaria em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o teste de aptidão física está previsto no edital como uma das etapas do certame, encontrando inclusive previsão em lei específica. 4. A Lei Estadual nº 14.958/2011, que cria cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário no Quadro - I, prevê a realização de avaliação de aptidão física em seu art. 2º, inciso III. 5. Ademais, o acolhimento do pedido também importaria em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que os demais participantes, submetidos ao teste nas mesmas condições do agravante, obtiveram aprovação. Bem como, haveria também ofensa ao princípio da impessoalidade, pois o agravante disporia de condições específicas, sem causa legal justificante. 6. Dessa feita, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, não há no feito elementos aptos comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pelo agravante, concluindo-se que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade na fase de avaliação de aptidão física que pudesse comprometer a lisura e legalidade dos procedimentos adotados, visto que foram estritamente obedecidos os dispositivos do Edital de concurso. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ/CE, AI nº 0630987-64.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento e da publicação: 05/05/2021). Ora, não tem o demandante, então, nem direito de prosseguir no certame tendo obtido resultado inferior ao mínimo exigido nem direito de refazer a prova física, o que, se fosse deferido, seria em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE nº 630.733/DF: STF, Tese nº 335. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). Note-se que, nos termos da tese fixada pela Corte Maior, somente é exceção a existência de disposição editalícia que assim possibilite. No certame em questão, há expressa previsão no sentido de que não haveria remarcação ou segunda chamada. Atualmente, há também exceção aos casos da tese do tema nº 973 (candidata grávida), que não é a situação do autor. Demais disso, considero que assiste razão ao ente público, quando observa que conceder ao autor o direito de prosseguimento no concurso, quando não obteve a pontuação mínima necessária, ou possibilitar a realização de nova prova acabaria por violar frontalmente o direito dos demais candidatos, além dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da legalidade. No mesmo sentido, esta Turma Recursal, em caso similar, ainda que em sede de análise perfunctória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. CANDIDATO INAPTO. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO OU DE CONCESSÃO DE NOVA CHANCE. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0620324-17.2022.8.06.9000, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022).
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 4867063) e ratificada (ID 4867043). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
27/07/2023, 00:00