Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000030-45.2022.8.06.0171.
RECORRENTE: NASCIMENTO E CUNHA COMERCIO VAREJISTA DE IMPORTADOS LTDA
RECORRIDO: REDECARD S/A ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLATAFORMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE MÁQUINA. DESCONTO DE TAXAS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESFALCADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO QUE VISA REFORMAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ACEITE PELA EMPRESA AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por Nascimento e Cunha Comércio Varejista de Importados Ltda. em face de Redecard Instituição de Pagamento S/A. Na peça inicial (ID 6980442), a parte autora aduziu ter celebrado contrato de adesão com a promovida para fornecimento de estação e maquineta, com o intuito de captar, transmitir, processar e liquidar as transações das operações comerciais realizadas com os cartões de sua bandeira. Aduz que, apesar do fornecimento adequado, em todo o ano de 2021 a empresa antecipou os valores das vendas realizadas em cartões de crédito e débito, aplicando taxas não previstas ou diversas do acordado; gerando, assim, prejuízos financeiros, na monta de R$ 368,18 (trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos). Sustenta que entrara em contato via e-mail e aplicativo de mensagens, a fim de reaver os descontos indevidos, sem obter resposta. Pelo exposto, vem à Justiça requerer a condenação da promovida em danos materiais, com restituição em dobro do valor debitado. Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou à inicial: atos constitutivos (ID 6980443); CNPJ (ID 6980444); procuração (ID 6980445); documentos pessoais (ID 6980446/6980447); e-mail (ID 6980448); planilha com descontos indevidos (ID 6980449). Contestação (ID 6980459), onde a promovida alegou, de pronto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduziu que não concorreu para o suposto prejuízo indicado na inicial, uma vez que disponibilizou o serviço solicitado pela empresa autora. Alega que a antecipação é um serviço da Rede que permite adiantar o valor das vendas no crédito ou alterar o prazo de recebimento, existindo duas modalidades - RAV ou FLEX: na primeira, a empresa escolhe receber os valores de uma venda específica antes dos 30 (trinta) dias inicialmente contratados - previsão da Cláusula 12 e anexo I, do contrato de credenciamento -, podendo ser contrato para as transações à vista ou parceladas, podendo antecipar em 01 (um) dia útil o saldo disponível ou até no mesmo dia, se solicitado até as 14h30m; na segunda (FLEX), o estabelecimento comercial escolhe se o FLEX valerá para "crédito à vista", "crédito parcelado" ou ambos, sendo que, a partir do momento da contratação, todas as vendas na modalidade escolhida serão recebidas no prazo de 02 (dois) dias úteis. Diferente do RAV, no FLEX a taxa contratada valerá para todas as transações, independentemente do valor. Aduziu que o valor pleiteado pela reclamante não é devido, pois diz respeito ao pagamento da contraprestação para a reclamada Rede, em decorrência da contratação da modalidade FLEX. Como exemplo, juntou Recebíveis referentes aos meses de setembro/outubro de 2021, com R$ 144.978,20 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) entre recebidos, e descontos/cobranças de R$ 665,11 (seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos); e de novembro/dezembro de 2021, com R$ 267.546,20 (duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) entre recebidos, e descontos/cobranças de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais). Pela inexistência de falha na prestação dos serviços, de 07/09/2021 a 23/12/2021, período da contratação, a reclamada aduz inexistir dever de reparação, vez que a própria autora admite na inicial a antecipação de valores, sendo este o fato contratualmente previsto para a realização dos descontos, que ocorrem como contraprestação. Pelo exposto, pugnou pela improcedência da ação. Juntou aos autos: Procuração e Atos constitutivos (ID 6980455); Pesquisa CNPJ/CPF (ID 6980460); contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema Rede (ID 6980461); detalhes da solicitação (ID 6980462/6980463); registro de atendimento (ID 6980464); extrato (ID 6980465); telas com serviços disponíveis ao estabelecimento (ID 6980466/6980467); módulo de consulta com taxas aplicáveis por bandeira (ID 6980468); relatório de recebimentos (ID 6980469/6980470). Audiência realizada (ID 6980473), não havendo acordo entre as partes. Réplica (ID 6902273), onde a parte autora ressalta a aplicabilidade do CDC e, no mérito, aduziu que em nenhum momento solicitou o serviço de antecipação das vendas e que só pôde constatar a falha nas cobranças das taxas dos serviços no início de 2022, ao realizar o fechamento contábil anual do ano fiscal de 2021. Alega que a antecipação diminui sua margem de lucro; não havendo vantagem nessa modalidade de recebimento. Aduz que não houve discussão acerca da modalidade de antecipação, bem como não restou demonstrado o aceite da parte autora quanto a este item. Acrescenta que o relatório onde constam "taxa real" e "taxa prev" foi disponibilizado pela demandada, o que serviu para conferência das incongruências. Aduziu, por fim, que não discute ausência de repasses, mas sim a opção por antecipação dos valores, posto que não anuiu com essa modalidade. Empós, sobreveio Sentença (ID 6980476), na qual o douto Magistrado, entendendo pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido autoral. Não conformada, a parte autora apresentou Recurso Inominado (ID 6980479), pleiteando o reconhecimento da relação de consumo no presente caso, porquanto a Sentença afastou a incidência baseada tão somente no faturamento da empresa. Pleiteou ainda a reforma da sentença, porquanto, sendo de adesão o contrato discutido, a recorrente não pôde modificar cláusula que trata do adiantamento de repasses - modalidade "RAV" ou "FLEX" - sendo os custos originários desses adiantamentos impostos sem anuência da parte autora, devendo restar comprovado o aceite da antecipação pela recorrente; o que não ocorreu no caso. Contrarrazões (ID 6980486), onde a recorrida pede pela manutenção da sentença de piso, posto ser inexistente a relação de consumo entre as partes. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Primeiramente, há de se assentar que o presente caso encontra amparo nos ditames legais esposados pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), não de forma típica, mas diante da hipossuficiência técnica da parte autora, ora recorrente. Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na jurisprudência colacionada abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0057666-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS FEITAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO CRÉDITO POR PARTE DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA CONTRATANTE EM RELAÇÃO À CONTRATADA. PRECEDENTES. MÉRITO. ADOÇÃO PELA VENDEDORA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA A RETIRADA DAS MERCADORIAS VENDIDAS, DOCUMENTO COM CPF, RG, BANDEIRA DO CARTÃO E ENDEREÇO PARA CADASTRO NO SISTEMA. MERCADORIAS DEVIDAMENTE ENTREGUES. OPERADORA DO TERMINAL DE PAGAMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO QUE É RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA NECESSÁRIA PARA DETECTAR FRAUDES. RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE. COMPRAS DE VALORES EXPRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CHARGEBACK). RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012486-21.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50124862120218240011, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Na jurisprudência alencarina, também se encontra julgado recente que assim considera a relação travada entre as partes: 0266217-98.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2023 Data de publicação: 14/09/2023 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA. ATO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR PELA OPERADORA DE MÁQUINA DE CARTÕES. ESTORNO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recursos de (i) apelação cível interposto por Sumup Soluções em Pagamento Brasil Ltda. (ré) e (ii) adesivo interposto por Juliane Steiner Silva Lima (autora) contra sentença de págs. 239-243, proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais e lucro cessantes. Inicialmente, quanto à legislação aplicável à espécie, ratifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor já reconhecida pelo juízo a quo, prestigiando-se a teoria finalista mitigada já consolidada pelo STJ, com vistas a equiparar a parte autora à condição de consumidora, inobstante a compra da maquineta que permeia a lide tenha se efetivado no escopo de alavancar a sua prestação de serviços, diante da manifesta vulnerabilidade técnica e jurídica frente ao fornecedor, considerando-se o baixo volume da operação, a denotar que esta se encontra desamparada de qualquer aparato profissional capaz de conferir paridade mínima entre os litigantes, impondo-se, portanto, a mitigação do conceito de destinatário final insculpido no art. 2° do CDC. Narrou a autora que é usuária dos serviços de máquina de cartão de crédito, utilizando-o para receber na modalidade de débito e crédito as receitas provenientes dos pagamentos de seus clientes. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a restituir os valores estornados indevidamente, bem com foi determinado o pagamento de danos morais. Verifica-se que o mérito gira em torno da responsabilização da ré pelo cancelamento e consequentemente ausência de repasse de valores advindos que operações de compra e venda realizadas por intermédio da máquina de cartão de crédito da requerida. Conforme verifica-se dos documentos de fls. 17; 40/50, a autora logrou êxito em comprovar as vendas por ela realizadas e o posterior estorno indevido sem notificação prévia. Lado outro, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, não existindo fundamentação apta a modificar a sentença de 1º grau. Embora a requerente tenha alegado que, conforme seus termos de uso, o usuário não poderia fracionar o valor de um único produto em mais de uma transação no cartão, não esclareceu o motivo pelo qual autorizou a venda sem antes se certificar com a usuária de seus produtos sobre o eventual fracionamento ou notificar de imediato que os valores seriam estornados, fazendo com que a promovente conseguisse reaver seus produtos. Assim sendo, a decisão do Magistrado de 1º grau foi feita de maneira acertada. Os danos materiais, caracterizados pela perda patrimonial decorrente do evento danoso, foram comprovados pelo consumidor mediante os comprovantes de venda, bem como o comprovante de estorno (fls. 3/4), totalizando o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais), não merecendo reparos a decisão vergastada nesse ponto. Em relação aos danos morais, fixada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro dos valores razoáveis comumente arbitrado para casos semelhantes, dentro dos critérios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual mantenho o valor ora arbitrado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e adesivo para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Assim, feitas as considerações iniciais, passo à análise de mérito. A sentença de primeiro grau, tendo em vista o que fora apresentado nos autos, bem como entendendo pela não aplicabilidade do CDC, julgou improcedente o pedido autoral; extinguindo o feito com resolução de mérito. Como entabulado acima, o entendimento pela não aplicação do microssistema legal de proteção ao consumidor é, data vênia o entendimento do Magistrado a quo, incorreto. Ainda assim, mesmo tendo a benesse prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é necessário aferir a comprovação do alegado na inicial, bem como se a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus de prova, em respeito aos incisos I e II do artigo 373, do Código de Processo Civil. O recurso inominado visa a reforma da Sentença, para fins de reconhecer que os descontos efetuados pela recorrida se encontram em desalinho com o que fora contratado, posto que não houve aceite da recorrente para receber de forma antecipada os valores das transações efetuadas. Assim, a controvérsia cinge-se quanto à ciência, ou não, da empresa autora, ora recorrente, a respeito das taxas cobradas por antecipação de valores, bem como sua anuência à respectiva modalidade. No contrato acostado pela recorrida (ID 6980461), em suas cláusulas 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4, há descrição da forma de cobrança do estabelecimento, assim disposta: "(...) 7.1. A TARIFA POR TRANSAÇÃO poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com a TAXA DE DESCONTO. O ESTABELECIMENTO poderá pagar diferentes TARIFAS POR TRANSAÇÃO e/ou TAXAS DE DESCONTO, dependendo da modalidade de TRANSAÇÃO, da atividade exercida e/ou da BANDEIRA capturada. 7.2. A REDE poderá cobrar TAXA DE DESCONTO ou TARIFA POR TRANSAÇÃO diferenciadas, conforme o ESTABELECIMENTO. 7.3. As taxas, preços e tarifas poderão ser reajustadas anualmente ou na menor periodicidade permitida em LEI, pela variação do IPC/FGV no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo. As taxas e preços fixados em percentual do valor da TRANSAÇÃO não serão alcançadas pela regra desta Cláusula. 7.4. As taxas e preços fixados em percentual do valor da TRANSAÇÃO poderão ser reajustados a qualquer momento. As eventuais alterações serão comunicadas pela REDE ao ESTABELECIMENTO por meio de divulgação do novo valor de tabela em seu site, por meio do Portal da REDE ou por qualquer outro meio de comunicação dirigida ao ESTABELECIMENTO. Se não concordar com as alterações, o ESTABELECIMENTO poderá rescindir este CONTRATO nos termos aqui previstos." Pelo que se apresenta nos fólios processuais, a parte recorrida não conseguiu demonstrar o aceite do recebimento de valores de forma antecipada, na modalidade "FLEX", sendo possível verificar atendimento ao cliente via sistema no dia 04/06/2021 (ID 6980462 - Págs. 2 e 3), com a seguinte mensagem "Informamos que sua solicitação de Alteração de Taxas foi concluída com sucesso", contudo, não informando quais condições foram alteradas. Em assim sendo, a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de prova, conforme redação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em afronta ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a planilha apresentada junto à inicial (ID 6980449), produzida pela parte recorrida, demonstra a Taxa Real, com recebimento antecipado em 02 (dois) dias úteis, e a Taxa Prevista, com recebimento após 30 (trinta) dias; sendo o último maior que o primeiro, a partir do que a recorrente pôde observar o valor tido como indevidamente descontado. Não tendo sido demonstrado o aceite da empresa recorrente quanto à antecipação de valores, não há como se falar em contraprestação devida que autorize o desconto referente à Taxa Real, mas somente aquele da Taxa Prevista. Como, independente disto, não se demonstrou a ausência da prestação do serviço, ou seja, que tenham ocorrido as antecipações de valores, entendo que a restituição não deve ser efetuada em dobro, posto que ausente má-fé por parte da fornecedora de maquineta, mas, ainda assim, devida a restituição do valor de R$ 368,18 (trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, estritamente no limite do apurado e questionado na inicial. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a Sentença monocrática, para fins de condenar a parte recorrida a restituir, em favor da recorrente, o montante de R$ 368,18 (trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde a citação, conforme disposto no artigo 405, do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
28/02/2024, 00:00