Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO E OBSCURIDADE NO JULGADO.REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APLICAÇÃO DA MULTA.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo recorrido contra o acórdão que reformou a sentença do Juízo de origem, feito de forma tempestiva e por quem ostenta legitimidade ad causa. Em breve síntese, o embargante aduz que ao prolatar o Acórdão, incorreu o colegiado em omissão, erro e contradição no mérito do julgado, analisando de forma equivocada o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica. Desta feita, requer que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Passo a decidir. VOTO A parte embargante requer reanálise das questões de mérito decididas em sede de acórdão. Convém ressaltar que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgRg no Ag 1394364/SC-STJ; AGI no 70055158075-5a CC/TJRS). A embargante argui que houve erro na questão referente suposto cerceamento de defesa, em razão da improcedência do pedido de perícia grafotécnica. Ressalta-se que a decisão deixa claro as razões da improcedência do pedido de perícia, bem como a não modificação do resultado do julgamento independente do resultado da mesma, se fosse realizada. Assim, observa-se que os presentes embargos declaratórios atuam como forma de rediscussão da lide, o que não vai ao encontro de sua natureza jurídica. Estabelece o novel CPC (Lei no 13.105, de 16/03/2015) que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5o, LV, da CF, 7o, 9o e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1o e 2o) (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág.550). Analisando os autos, vemos inexistir vício a ser sanado, nos moldes do artigo 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o jugado revelam nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no CC 140.485/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, S2/STJ, j. 08/06/2016, DJe 10/06/2016) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDE VIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), T2/STJ, j. 17/03/2016, DJe 31/03/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DEMPREFEITOS E VEREADORES. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao provimento apenas parcial do recurso especial, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. 4. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, T5/STJ, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016) EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que, embora não tenha sido oportunizada a fase específica de requerimento de diligências, essa irregularidade não resultou em prejuízo concreto para a parte, apto a ensejar a sanção de nulidade. Esclarece, ainda, que a parte solicitou a produção das provas que entendeu essenciais, providência que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau, por entender que seria desnecessária. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6/STJ, j. 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Isto posto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, assim, em todos os seus termos a decisão atacada. Entendo que o presente recurso é protelatório, em razão disso, nos termos do art. 1.206, § 2º do CPC, a 1% do valor da causa. Intime-se. Fortaleza, data do registro no sistema. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz Relator
20/08/2024, 00:00