Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0628182-36.2022.8.06.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: EDER ARAUJO ROSA SANTANA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0628182-36.2022.8.06.0000
Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS Recorrido(a): EDER ARAUJO ROSA SANTANA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01-17), interposto pela Fundação Getúlio Vargas, inconformada com decisão interlocutória (fls. 652-661 dos autos nº 0214041-74.2022.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente a tutela de urgência perseguida pelo ora agravado. Cuidam os autos principais de ação anulatória c/c obrigação de fazer, na qual o agravado, eliminado por ter faltado ao exame psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da PM/CE Edital nº 01/2021, em 06/02/2022, alegou ter sido acometido com Covid-19 (teste à fl. 648, datado de 02/02/2022, e atestado médico à fl. 649 dos autos principais, também de 02/02/2022, recomendando sete dias de afastamento das atividades laborais) e pugnou pela concessão de liminar, para que fosse designada nova data para a realização do exame psicotécnico, bem como para permitir seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive nomeação e posse antes do trânsito em julgado. A agravante interpôs o presente recurso, alegando que o agravado teria concordado com o estipulado no Edital no momento da inscrição. Diz que a pretensão do candidato não poderia prevalecer, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica. Argui que seria defeso ao Judiciário se manifestar sobre critérios de correção e que não haveria demonstração de ilegalidade que justificasse a intervenção judicial, não sendo possível conceder nova chance para realização do teste de aptidão física. Proferi decisão, ao ID 4886280, indeferindo o efeito suspensivo postulado. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem, verifiquei que sobreveio sentença de procedência da ação (ID 63095105 dos autos nº 0214041-74.2022.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
12/07/2023, 00:00