Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIANO ALVES FERNANDES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000255-82.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes AURELIANO ALVES FERNANDES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9099/95). Fundamento e decido. O andamento do processo foi obstado em razão da inércia da parte autora, em cumprir a determinação de ID 57213798, conforme certificado no ID 58433690. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Ora, sabe-se que a parte interessada deve cumprir os seus deveres na relação jurídica processual a fim de dar regular seguimento ao seu trâmite. Entre esses deveres, além do dever de manter seu contato e endereço regular, além de indicar os dados indispensáveis ao processamento do feito visando a efetivação do procedimento judicial. No caso dos presentes autos, a parte autora revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, deixando de cumprir a determinação judicial. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III do NCPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Quixeramobim, 16 de maio de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00