Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 20140710047263.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO Nº: 3001348-58.2022.8.06.0011 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se os presentes autos de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SARAIVA em face do OI S.A., já qualificados. Em síntese, o autor alega que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida, porém afirma que não há relação jurídica com ela. Aduz que por isso lhe trouxe vários prejuízos de ordem financeira. Requer indenização por danos morais e inexistência de relação jurídica e do débito. A requerida traz em contestação sob a alegação de que a inscrição no SPC foi devida, pois o autor não honrou com os pagamentos do plano adquirido. Aduz que não há direito de indenização a ser pago ao autor. Ao final requer improcedência dos pedidos e pedido contraposto. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Réplica apresentada rebatendo as peças contestatórias. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. O objeto da presente demanda gira em torno de indenização por danos morais em virtude de suposta inscrição indevida. Verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor explicita que havendo verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, é imposto a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC. A requerida trouxe aos autos contrato da prestação do serviço com a carteira de habilitação do autor contemporâneos, e constou na peça defensiva imagem do próprio sistema informando que ele havia contratado anteriormente. Em réplica, o autor rebate informando que a assinatura no contrato é divergente da CNH, portanto afirma que ele não anuiu no instrumento. Afirma também que a empresa não trouxe mais provas que corroborasse com a inscrição indevida, alegando que as telas sistêmicas são realizadas de forma unilateral. Outro ponto controvertido a luz desse juízo é a questão do endereço informado no contrato e não refutado pelo autor, o qual fica bem visível tanto no contrato quanto na fatura anexada na peça contestatória. Na petição inicial informa que reside com a sua genitora a qual destaca na sua identidade. Entendo que se realmente não houve contratação, o autor deveria pelo menos questionar esse ponto crucial. Saliento que não foi apresentado declaração nem identidade da genitora em que declare que o autor realmente reside com ela. Mesmo havendo julgado em que os quadros sistêmicos são realizados de forma unilateral, as demais provas apresentadas pela Oi S/A, informa que o autor adquiriu o serviço e o utilizou por longo período, modificando o direito do requerente, o qual informa que não teve relação jurídica com a requerida. (art. 373, II, CPC). Assim, por esta visão há constatada a relação jurídica entre as partes. Portanto, não há outro pensamento senão em indeferir os pedidos da inicial para julgar improcedência o processo. Pugna o Demandado, em pedido contraposto, pela condenação do Autor pelo débito em aberto. Em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial. Logo, no presente caso, sendo a Demandada é pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra em nenhuma das hipóteses citadas no art. 8º acima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importa em burla o sistema da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF - ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Assim, indefiro o pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373, inciso II e 487, I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
11/12/2023, 00:00