Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALICE MARTINS COLARES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000168-63.2022.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ALICE MARTINS COLARES DA SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 38955672, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 29061341) que o autora possui 60 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1678873281. Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 1.055,59 (hum mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do contrato nº 578531601 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 30,00 (trinta reais), no qual já foram pagas 38 (trinta e oito) parcelas. A autora afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. Pleiteia, assim, declaração nulidade do contrato por ausência de procuração pública, anulação dos empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 56804160), o banco promovido suscitou preliminar de prescrição trienal, necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, e ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o contrato de empréstimo nº 578531601 foi devidamente firmado pela autora perante a instituição financeira em 27/04/2017 e apresentou o contrato com assinatura da autora, acompanhado dos respectivos documentos pessoais e comprovante de residência atualizado (ID 56804159), bem como “extrato de pagamento do sistema de empréstimos” (ID 56804161), o comprovante de transferência do valor para sua conta (ID 56804166). Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor e a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte autora, além de condenação por litigância de má-fé. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 56832581), a parte autora informou que a ré não juntou contrato, nem comprovação do TED. Indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, e determinada a expedição de ofício para a CEF, no prazo de 05 dias, informar de quem é a titularidade da conta 20597-6, ag. 754, juntando extrato a partir de 2017 (ID 56843315). Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal (ID 57178121), apresentando extrato. Feitas essas considerações, passo à análise das preliminares. Inicialmente, rejeito a arguição da prescrição trienal, porquanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Anota-se que a própria requerida informou que o contrato foi celebrado em 27/04/2017, parcelado em 72 parcelas e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2022, logo, encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). O pedido de designação de audiência de instrução e julgamento já fora apreciado ID 56843315. Na sequência, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Por fim, com relação a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da alegada falta disciplinar cometida pelo patrono da autora, caso a parte requerida assim entenda, deverá buscar providências junto ao órgão de classe. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se a análise do mérito. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização do empréstimo. A cédula de crédito bancário de nº 578531601, acostada no ID 56804159, está devidamente assinada pela autora, e está acompanhada de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, inclusive com cópia do cartão da CEF (AG.754 e conta poupança 20.597-6), e dos comprovantes de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da requerente (ID 56804166) e de extenso “extrato de pagamento” no nome da cliente-autora (ID 56804161). Extrai-se que o contrato foi celebrado dia 27/04/2017, no valor de R$ 1.093,17 (hum mil e noventa e três reais e dezessete centavos), tendo sido realizada a transferência de R$ 1.055,59 no dia 02/05/2017, para a conta de nº 20597-6, agência 0754, de titularidade da autora, conforme TED apresentado pelo banco (ID 56804166), bem como pelo extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID 57178121, Pág. 02), sendo a diferença de valores referente ao desconto de R$ 37,58 do IOF (ID 56804159). Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante. Ademais, constata-se a similitude das assinaturas apostas no contrato (ID 56804159) com as dos documentos originais juntados na inicial ID 29061343 e assinatura da procuração ID 29061342. Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos, tendo em vista a similitude entre eles. Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que a idoso é analfabeto funcional. Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Com relação a tese de que não foi comprovado valor pago pela ré, já foi sanado, tendo em vista que na ID 57178121 (Pág. 02), consta que a autora recebeu R$ 1.055,59 em sua conta bancária no dia 02/05/2017, existindo movimentação no dia 04/05/17 de “SAQUE LOT” no valor de R$ 1.060,00, o que indica que o valor foi utilizado pela autora. Assim, tendo em vista que a forma da contratação está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo improcedentes os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente. Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, afastando as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, data registrada no sistema. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00