Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000423-77.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA CELESTE THOMAZ DE ARAGAO e outros PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória na qual houve sentença condenatória e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo para fins de homologação (ID 64891853). Importante esclarecer que mesmo após sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes. Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais que prima pela conciliação. Salienta-se que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assim como tentar, a todo tempo, a composição entre as partes. Portanto, não há óbice à homologação de acordo, mesmo que celebrado após a prolação da sentença. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC/2015. P.R.I., e, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e arquivem-se, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
07/08/2023, 00:00