Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000129-09.2023.8.06.0000.
AGRAVANTE: DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requestada no Mandado de Segurança de nº 3006474-22.2022.8.06.0001, impetrado pelo ora agravante contra o Defensor Público Geral do Estado do Ceará e o Presidente da Fundação Carlos Chagas. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJE 1º Grau, que o autor/agravante requereu a concessão da medida judicial de urgência para que fosse determinada a recorreção da sua prova prática penal do concurso para o cargo de Defensor Público de Entrância Inicial da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Edital nº 01/2022), com a atribuição de nota diferente de zero aos tópicos de livramento condicional e progressão de regime ou, alternativamente, a determinação de elaboração de novo espelho de correção ela banca examinadora, condizente com os pedidos esperados na petição de agravo de execução, bem como que fosse determinada a recorreção do tópico de detração, com fundamentação desprovida de erros materiais. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não verificar a inobservância de princípios constitucionais ou mesmo patentes vícios de ilegalidade a comprometer a avaliação da banca examinadora (ID. 6199876 dos autos principais). Em suas razões (ID. 6199861), a parte agravante sustenta, em síntese, que a ilegalidade impugnada foi praticada através da atribuição de nota zero para ela, nos tópicos referentes aos pedidos de "livramento de condicional" e "pedido subsidiário de progressão de regime", na Peça Processual Penal - Peça Prática P2, apesar de tais pontos terem sido expressamente abordados na sua resposta, destacando que, dos 20 pontos possíveis, apenas 5,5 já seriam suficientes para sua aprovação, sendo extremamente provável que seria aprovado caso a banca examinadora lhe atribuísse nota diferente de zero pelos dois tópicos expressamente abordados. Aduz que, em casos como o presente, o STJ já realizou distinguish, afastando a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 485-STF, sob o argumento de que o Judiciário, ao determinar que a banca atribua uma nota diferente de zero ao candidato que respondeu a questão, ainda que parcialmente, não está substituindo a banca examinadora, mas sim fazendo um controle de legalidade do ato administrativo através da aplicação da teoria dos motivos determinantes. Ressalta que a presente ação não busca que o Judiciário adentre no mérito adotado pela Comissão, mas tão somente invalidade ato de correção eivado de erro meramente material e aquele decorrente de afronta direta ao dever de motivação dos atos administrativos. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando o grave risco de perecimento do direito, uma vez que, apesar da propositura da ação em 11/12/2022, apenas em 14/02/2023 o pedido de antecipação de tutela foi apreciado pelo Juízo a quo, sendo que a prova oral será realizada entre os dias 25/02 e 01/03/2023. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para o fim de que seja determinada sua participação na etapa de inscrição definitiva do concurso e em todas as etapas subsequentes, com a determinação de que a banca organizadora conceda prazo razoável para apresentação da documentação exigida, e, subsidiariamente ou cumulativamente que seja deferida a liminar para o fim de recorreção da sua prova prática penal, com a atribuição de nota diferente de zero aos tópicos de livramento condicional e progressão de regime, ou, alternativamente, a determinação de elaboração de novo espelho de correção pela banca examinadora, subsidiariamente, requer que seja deferida liminar para a determinação de recorreção da prova prática penal de todos os candidatos do concurso, nos mesmos termos da recorreção individual. Requer, alternativamente, a suspensão do certame até a realização da recorreção da sua prova prática penal, ou a reabertura do prazo para a sua inscrição definitiva e participação nas demais fases do concurso, após a divulgação de seu novo resultado, em caso de aprovação. Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 6199862 a 6199876. O pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado foi indeferido por esta Relatoria, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 6324463. Por meio da petição de ID. 6407900, o agravante requereu a extinção do recurso, ante a perda do objeto advinda da realização da prova oral, inclusive com a divulgação do resultado. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por conta da perda superveniente do seu objeto. É o relatório. Decido. Conforme destaca a d. PGJ, constata-se, da consulta ao sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas1, que já fora realizada a prova oral do Concurso para Provimento de Cargo de Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial da Defensoria Pública do Estado do Ceará, não consta na lista dos aprovados. Desta forma, verifica-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC, vez que recorrente pleiteava sua participação na Prova Oral do Concurso. Tem-se, portanto, que o presente recurso se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso público, e encerrado o certame durante o processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido."2 Isso posto, deixo de conhecer deste recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023 Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpece121/edital_15-2022_- _resultado_definitivo_da_discursiva_e_convocacao_inscricao_definitiva_com_anexo_-_dpece121.pdf 2 STJ, REsp 1187139 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 06/05/2010, DJe 01/07/2010.
18/09/2023, 00:00