Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000312-77.2022.8.06.9000.
AGRAVANTE: MARIA THAIS DOS SANTOS BRAGA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000312-77.2022.8.06.9000
AGRAVANTE: MARIA THAIS DOS SANTOS BRAGA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INAPTA. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGUNDA CHANCE. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza - CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (id. 5205714) interposto pela autora, Maria Thais dos Santos Braga, irresignada com decisão interlocutória (id. 37103311 dos autos nº 0208857-40.2022.8.06.0001), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência requestada na inicial. Cuidam os autos originários de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a agravante, alegando estar acometida de Covid-19 na data do TAF, tendo sido eliminada no Concurso Público para cargo de Soldado da PM/CE - Edital nº 001/2021, pugna pela concessão de liminar, para que seja ordenado ao Estado convocá-la para nova realização de teste de aptidão física e investigação social. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, no qual requer a concessão de tutela de urgência que suspenda o ato que lhe eliminou do concurso público para provimento de cargo de soldado PM. Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o efeito ativo requerido (id. 6002700). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 7215915). Manifestação do Parquet pelo provimento do recurso (id. 7594108). É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, no que concerne a admissibilidade recursal, verifico que o presente é tempestivo, bem como está presente o interesse de agir. Dispensado o preparo, eis que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial. Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico. E, ainda que hajam aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997. Pois bem. Após detida análise destes autos, verifiquei que a Agravante foi considerada inapta por ter obtido pontuação insuficiente em teste físico: alega a candidata que teria tido seu desempenho comprometido devido à infecção causada pelo coronavírus. Embora tenha prevalecido no colegiado desta Turma Recursal que, em hipóteses de não comparecimento do candidato acometido de Covid-19 ao TAF, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF, pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando esses de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente, concernente ao isolamento social, tal não é o caso dos autos, já que a agravante admite ter comparecido ao teste. Portanto, compreendo que não há o que justifique a concessão do pedido da parte agravante, sendo certo que viola o princípio da isonomia entre os candidatos oportunizar, para um, uma nova chance de obter o desempenho necessário, enquanto que outros não teriam tal oportunidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. TESE FIRMADA PELASISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335 DO STF). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃODE TUTELA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Reinaldo de Oliveira, tendo por finalidade a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão do autor, no dia subsequente ao primeiro dia do Teste de Aptidão Física TAF, ter sido acometido por indisposições sintomáticas que, posteriormente, teve como diagnóstico positivo para Covid-19. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 630733), firmou o entendimento de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (Tema 335). 4. Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fls. 89/124 dos autos de origem), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (fls. 76/87 dos autos de origem) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da Covid-19. 5. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que o Juízo a quo procedeu corretamente ao indeferi-la. 6. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade, porque não preenchidos os requisitos simultâneos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0624396-81.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de remarcação de teste físico como etapa obrigatória de Concurso Público da Polícia Militar do Ceará em razão de a Autora ter sido acometida de Covid-19 em momento anterior à referida etapa do Certame. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância. Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, o Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral: "Tema 335, STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. Com efeito, as disposições do edital que disciplinamos concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. No caso concreto, da leitura das regras editalícias do concurso da Polícia Militar, Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fl. 41 dos autos originários) observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da COVID-19. Logo, considerando que a decisão agravada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que inexiste a plausibilidade do direito indispensável para o deferimento, levando-se em consideração que o atendimento do pleito do agravante configuraria violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos, razão pela qual, ao menos nesta fase processual, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu o pleito apresentado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0623406-90.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). Em caso similar, este colegiado recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AREALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO INAPTO. REPROVAÇÃO PORDESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGUNDACHANCE. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0620224-62.2022.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022).
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
20/09/2023, 00:00