Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAGILA DE LIMA PEREIRA GAMA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001480-97.2022.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, ajuizada por NAGILA DE LIMA PEREIRA GAMA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (ID 56313550), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, no total de R$ 2.578,42, tendo a inscrição sido disponibilizada em 09/01/2020 (ID. 37403764). A autora disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, a empresa promovida afirma que a negativação é originária de cessão de crédito adquiridos junto à Natura Cosméticos (ID. 53512241). Nada obstante, não trouxe o fundo comprovação de relação jurídica entre a Natura e a parte autora que tenha dado origem à negativação. Não fez o promovido juntada de quaisquer documentos referentes à contratação do produto/serviço, o que a torna responsável nos termos da legislação consumerista pelo dano causado ao consumidor. Competiria, pois, à empresa promovida indicar as contratações realizadas e as respectivas moras da autora, juntando o contrato pactuado com as assinaturas dela, documentos pessoais e outros apresentados à época para a contratação. Isso porque, embora a empresa demandada não tenha sido a credora originária dos créditos, caberia a ela ter pedido à Natura os documentos apresentados no momento da contratação do negócio jurídico, os quais demonstrassem a licitude da operação, o que deixou de fazer. Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação. Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante. Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ele infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 37403764), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica questionada, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a promovida a pagar a Nagila de Lima Pereira Gama o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 17/03/2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
31/03/2023, 00:00