Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001076-84.2022.8.06.0069.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENEDINA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA - CE41173 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória intentada por ENEDINA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes transigiram e firmaram um acordo, conforme minuta de fls. 17. É o relatório. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00