Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001334-14.2021.8.06.0010.
RECORRENTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001334-14.2021.8.06.0010
EMBARGANTE: ANA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO POR APLICAR A SÚMULA 385 DO STJ AO PROCESSO. RECURSO INOMINADO DECLARADO DESERTO, MÉRITO NÃO CONHECIDO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO VERGASTAM OS TERMOS DA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Lucia Nascimento da Silva em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do Recurso Inominado por ela interposto com fundamento na deserção. Aduz a parte embargante que o acórdão padece de contradição, pois aplicou indevidamente a súmula 385 do STJ ao caso em julgamento, embora as negativações anteriores sejam ilegítimas. Assim, pede o julgamento de mérito do recurso para que lhe seja concedida indenização por danos morais (Id. 6114127). Por equívoco, os autos foram transitados em julgado e remetidos ao juízo a quo sem julgamento dos embargos de declaração (Id. 6228588). Identificada a inconsistência, o magistrado da origem remeteu o processo para análise neste órgão ad quem, os quais vieram-me conclusos em 10 de julho de 2024. É o relatório, decido. VOTO Passo à análise dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração ora interpostos. Para se adentrar no juízo de mérito de qualquer recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade o que, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos: a dialeticidade. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. À espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos que não atacam a decisão embargada, isto é, não infirmam o ponto fulcral do acórdão de não conhecimento do recurso inominado, segundo o qual "Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente em comprovar o estado de pobreza, pois, mesmo intimada a apresentar "Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente", no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte, deixou transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação, sem juntar provas da alegada hipossuficiência.". (Id. 5489247). As razões recursais trazidas pela embargante, porém, encontram-se completamente dissociadas do acórdão sob esta relatoria, vejamos: "O acolhimento dos presentes embargos, sanando a contradição existente na aplicação da Súmula 385 STJ, visto que todas as restrições foram declaradas ilegítimas, e consequentemente, seja arbitrada a indenização por danos morais; B) A condenação em Indenização a título de Danos Morais com a aplicação dos juros a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, súmulas 54 e 362 STJ.". Ora, esta Turma colegiada não conheceu do recurso inominado interposto pela autora ao fundamento de sê-lo deserto. Contraditoriamente, nas razões dos aclaratórios, a demandante alega equívoco da decisão colegiada que aplicou à súmula 385 do STJ em relação à negativação e a indenização por danos morais, sem colacionar razões que impugnem especificamente o acórdão. Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel. Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade dos aclaratórios, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Concluo, portanto, a incognoscibilidade do embargo de declaração interposto, do qual não conheço os argumentos por ausência de dialeticidade recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados sem nem mesmo vergastar os fundamentos do acórdão embargado, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator