Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRO AUGUSTO TORRES DE PAULA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. RECURSO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se majorar multa arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5. Litigância de má-fé caracterizada. 6. Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0205093-46.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos após acórdão já proferido por este colegiado em sede de embargos de declaração outrora interpostos por PEDRO AUGUSTO TORRES DE PAULA, a pretexto de sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (ID. 6717750). 02. A parte embargante interpôs seu segundo recurso de embargos de declaração pretendendo a reanálise dos fundamentos que ocasionaram o indeferimento do pleito autoral objetivando onde solicitou que o concorrente ao concurso debatido deveria seguir todas as etapas na ampla concorrência. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil). Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes Embargos. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 07. Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação. O primeiro declaratório impetrado pelo autor suscitava argumentos notoriamente inconsistentes, tais quais a suposta "ausência de manifestação do parquet", quando em verdade o parecer já estava devidamente acostado aos autos. O levantamento de questão flagrantemente falsa denota a tentativa do autor em protelar o feito ou induzir o magistrado a erro, fatos que por si só, legitimam a multa aplicada. Não houve na narrativa do petitório nenhum argumento plausível que embasasse a interposição dos declaratórios, já que não foi apontado erro, omissão ou contradição no julgado - apenas questões formais que transpareceram a inconformidade com o julgado. 08. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. 09. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. 10. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada no acórdão embargado. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 11. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas, na verdade, pretende ampliar de forma indevida o escopo de seu recurso inominado outrora interposto, e que já foi parcialmente provido para o fim de determinar que se realize nova entrevista pela comissão competente através da qual a conclusão seja devidamente pautada em critérios objetivos de fenotipia, atendendo a necessidade de motivação do ato administrativo e possibilitando o efetivo contraditório do candidato. 12. É oportuno salientar que o Poder Judiciário detém competência para realizar o controle de legalidade do ato administrativo, mas não pode usurpar competências da banca examinadora. Portanto, se o ato praticado pela banca do concurso é considerado ilegal este ato pode ser considerado nulo, mas isso não implica dizer em absoluto que o juízo possa desempenhar funções próprias do órgão administrativo, vale dizer, que o juízo possa (ou deva) realizar a audiência de heteroidentificação, e menos ainda que o juízo possa extirpá-la das disposições editalícias. 13. Relembre-se que o resultado colhido pelo promovente foi a IMPROCEDÊNCIA da ação, em primeira instância, a qual foi desrespeitosamente rotulada como "juízo de piso". É provável que a parte promovente, ora embargante entenda que este órgão de segunda instância conferiu-lhe menos do que fazia jus, mas caso essa seja sua perspectiva deverá recorrer à instância seguinte, ao invés de ficar instigando este órgão colegiado a reapreciar a causa infinitas vezes. De fato, a estratégia demonstra um aparente propósito de "vencer pelo cansaço", mas seguramente não encontrará campo fértil, pois este órgão colegiado recursal já apreciou os pedidos do autor duas vezes (em sede de RI e em sede de ED). 14. Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015, sem prejuízo da imposição da multa por litigância de má-fé, pois não é dado a qualquer jurisdicionado o direito de monopolizar o órgão julgador, tampouco força-lo a reapreciar seguidamente matéria já apreciada. DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 16. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, a qual fica majorada ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da condenação ora imposta à parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
17/11/2023, 00:00