Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Diego Alberto Silva Sombra
Requerido: Fundação Getulio Vargas e outroFundação Getulio Vargas e outro SENTENÇA Rh. Diego Alberto Silva Sombra, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 36832110, deste Juízo alegando contradição e possibilidade do egrégio poder judiciário controlar os atos administrativos de questões de concursos públicos. Requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, sanando a omissão apontada. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte autora apresentou embargados requerendo mudança na decisão de mérito, e entendo que deve ser atacado por meio recursal adequado e não por meio de ED. Esclareço que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora e que toda fundamentação jurídica está de acordo com a posição jurisprudencial dominante. Apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0203229-70.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00