Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N°: 3000068-53.2023.8.06.0161
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 306267700- 4. Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico. Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais. Contestação (id. 57290944). Réplica (id. 62950590). Eis o relatório. Decido. Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos. Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido. Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial. Recurso conhecido e provido (TJMS.Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2. Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3. Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado. Da preliminar de conexão Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 22-11-2016) Da ausência de documentos essenciais A parte requerida, em sede de preliminar, afirmou que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como determina o art. 320 do CPC. No entanto, ao contrário do alegado, verifica-se que a documentação acostada pela parte autora faz, ao menos em uma análise superficial, prova mínima da existência da relação jurídica que pretende discutir, já que conta com relatório emitido pela INSS no qual constam os empréstimos consignados realizados em seu nome, com indicação do número de parcelas pagas até o momento. Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Para tanto fixou-se a seguinte tese: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C. No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e a assinatura de duas testemunhas (id. 57290945), ou seja, sem assinatura a rogo do cliente. Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade. Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2. O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor. De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada. Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3. Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio. Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito. Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples. Explica-se. Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial. EAREsp. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)."; entendemos que no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito. Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos efetuados pelo banco requerido, nos termos supracitados, são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais. Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]" Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA DE PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DOS SERVIÇOS. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. DANOS MORAIS. [...] (AC 078015-69.2021.8.07.0001 TJ, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Diva Lucy de Farias Pereira, Julgado em: 25 de maio de 2022). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº1413542 RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] III. A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Desta feita, atendendo em parte o pleito recurso, majora-se a condenação em danos morais para o patamar acima indicado. [...] (AC 0008133-38.2019.8.06.0126 TJCE, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em: 31/05/2022). A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII). Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré. Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente. Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a autora ser indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 306267700-4); ii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iii) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago ao autor à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se. Santa de Acaraú/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santana de Acaraú/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00