Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000968-23.2021.8.06.0091.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROMOVENTE: DIOCINA FERNANDES DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo,
trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. A parte promovida, por sua vez, alegou em sua peça de defesa preliminar a incompetência deste juízo por necessidade de perícia, falta de interesse de agir, conexão e justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, inexistindo danos morais e materiais a serem reparados. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. De saída, não merece prosperar a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito. Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno. Se há ou não responsabilidade da requerida,
trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar. Sustenta a requerida, ainda, que inexiste pretensão resistida ou insatisfeita por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa. Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. A autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e a condenação da promovida à indenização por danos morais. Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços. Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo descontados valores do seu benefício por contrato que não deu causa, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário. Afasto ainda, a preliminar de conexão arguida. Tal pedido não merece prosperar, pois as ações indicadas pelo recorrente tratam de contratos diversos, com valores distintos, o que impede o reconhecimento da conexão, já que possuem pedidos e causa de pedir diferentes. No que tange a impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora, cumpre salientar que de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Sem outras questões processuais a enfrentar, passo ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico (Contrato nº 625252593) que a parte autora afirma nunca ter contratado. Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a promovente, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes (Id. 23991160, páginas 1 e 2), bem como do RG do autor (Id. 23991160, página 3) e, ainda, a TED (Id. 23991162) do valor mutuado. A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi de fato realizado pelo requerente, uma vez que as assinaturas são semelhantes e os dados fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo. Destaca-se, ainda, que a TED está direcionado à conta de titularidade da autora, mesma que consta em informação contida no Extrato de Consignações anexado por esta. Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada. A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com a requerida, sendo, portanto, legítimos os descontos. Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro de descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei). Por seu turno, a lei nº 9.099/95 preleciona: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA. ASSINATURAS COMPATÍVEIS. DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA. EXTRATOS DE PAGAMENTOS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração. Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado. Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais. A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo em epígrafe (CPC, artigo 487, inciso I). Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito na gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00