Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DELURDE DIAS
REQUERIDO: TAP PORTUGAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000537-88.2023.8.06.0003
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais e zero centavos) em face da parte executada, conforme acordo homologado no Id. 60076398 e 60086266. A exequente apresentou pedido de cumprimento do acordo homologado (ID 64176239), requerendo que seja aplicada multa de 10% do valor do acordo em razão do não cumprimento voluntário no prazo acordado, pleiteando o valor de R$ 4.504,16 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos). A parte executada comprovou pagamento voluntário, defendendo não haver descumprimento do acordo (ID 66753410 e 66849704). A exequente apresentou pedido de levantamento do alvará judicial em nome de terceira pessoa (ID 67239107). Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega das quantias depositadas ao exequente (R$ 4.000,00). INDEFIRO o pedido de aplicação de multa de 10% pelo descumprimento do acordo homologado, pois não há está previsão no acordo homologado. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de terceira pessoa, considerando que o fato da exequente morar fora do país não interfere no levantamento do alvará judicial, pois esse se dá através de transferência bancária e não de forma presencial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação de pagar e da multa cominatória imposta por esse juízo. Intime-se a parte MARIA DELURDE DIAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TJCE nº 557/2020. Apresentados os dados, expeça-se o respectivo alvará para levantamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais e zero centavos). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular