Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE JURÍDICA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REVERSÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. VENIRE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Na espécie o contrato anexado preenche todos os requisitos previstos, consoante IRDR nos autos n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, entendimento aplicado por esta 6ª Turma. Entrementes o disposto no art. 595 do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2. A propósito do tema, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como esposado, firmou entendimento em sede de Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julg. em 21/09/2020, fixando a tese para os fins do art. 985, I do CPC, que hora se aplica: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL" 3. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame. O fato de a parte autora ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. Além disso, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram inequivocamente que a parte autor recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação. Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 4. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não é sua digital constante no instrumento de contrato apresentado pela requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. 5. Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental (Id. 6743794), a CCB e ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do empréstimo à autora(Id. 6743798) preenchendo todos os requisitos exigidos pelo negócio jurídico, comprovando-se a higidez da avença. Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que contratou o empréstimo consignado, consentiu com os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos contratos. 6. Em sendo assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora, revertendo em seu favor, perde força a tese sustentada na inicial. 7. A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência do recurso, com estas mesmas balizas. 8. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8. Condeno o recorrente nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo que 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
30/08/2023, 00:00