Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000733-79.2022.8.06.0072.
RECORRENTE: RITA & FABYOLA OTICA LTDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI interposto pela autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000733-79.2022.8.06.0072
RECORRENTE: RITA MARIA DE SOUZA ÓTICA ME
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESCONTOS INTITULADOS "DÉBITO DE GRAVAME". AUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS NÃO CORROBORAM COM A NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. DEMANDANTE RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55, Lei n. 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 11 de dezembro de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RITA MARIA DE SOUZA ÓTICA ME em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na exordial (Id. 7372222), a parte autora afirmou que é cliente do Banco demandado, e a partir de junho de 2021, percebeu que dos valores repassados pela operadora de cartão de crédito nas compras feitas pelo cartão, estavam sendo descontados valores a título de "débito de gravame", o qual alegou desconhecer. Informou que ao buscar maiores esclarecimentos, foi informada pelo Banco que havia ocorrido uma retenção indevida no valor de R$ 18.308,00 (dezoito mil e trezentos e oito reais), e seria realizado o adiantamento do valor, o que não ocorreu até o presente momento. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, tutela provisória de urgência, a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na petição alojada no Id. 7372249, a autora pleiteou a inclusão das empresas Banco Money Plus e Cielo S.A. no polo passivo da demandada. Sobreveio sentença (Id. 7372297), na qual o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 7372303). Em suas razões recursais, discorreu sobre a responsabilidade do Banco de provar os descontos alegados. Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas (Id's. 7372316, 7372318 e 7372320). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. No caso dos autos, a parte autora alegou que desde o mês de junho de 2021, percebeu que dos valores repassados pela operadora de cartão de crédito nas compras feitas pelo cartão, estavam sendo descontados valores intitulados "débito de gravame", e objetivando corroborar suas alegações, carreou aos autos somente conversas via aplicativo WhatsApp com a empresa J do Norte PLT, na qual esta informou ter entrado em contato com a Cielo e que o valor retido seria de aproximadamente R$ 18.308,00 (dezoito mil e trezentos e oito reais), assim como solicitou apoio com o fito de saber se há como o Banco efetuar um ajuste/adiantamento do valor retido ao cliente antes da resolução dos protocolos. Além disso, também há conversas com o Sr. Gustavo do Banco do Brasil, em que este solicita login e senha da Cielo, sendo irrelevantes as demais tratativas. Em sede de contestação, o Banco do Brasil discorreu o que seria débito e crédito de gravame, bem como alegou não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, já que as quantias reclamadas não aparecem debitadas na conta bancária da autora recorrente, conforme extratos bancários juntados aos autos. Posteriormente, após a inclusão das empresas Cielo S.A. e Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, estas apresentaram defesa nos autos. A primeira esclareceu que o gravame é uma operação na qual a instituição financeira compra os recebíveis do EC e liquida os valores na conta do cliente que foi informada para a Cielo pela CIP (Câmara Interbancária de Pagamento), sendo o contrato realizado entre o cliente e o seu Banco, não possuindo a Cielo qualquer gerência sobre o contrato. A segunda promovida sustentou que a autora celebrou contrato por meio da Cédula de Crédito Bancário (Id. 7372272), sendo a última parcela do empréstimo aos 26/03/2021 e, logo após, foi efetivada a baixa no gravame. Informou, ainda, que os valores questionados pela promovente como débito de gravame indicam o Banco do Brasil como domicílio bancário, isto é, na mesma conta que a autora indica na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de retenção de valores pelos promovidos não restou devidamente comprovada nos autos, posto que não se vislumbra nos extratos bancários juntados pelo Banco do Brasil os citados descontos. Ademais, o documento repousante no Id. 7372290, supostamente emitido pela Cielo, não possui a higidez necessária para legitimar os valores indicados na peça de ingresso, notadamente porque o documento não traz identificação da empresa emissora, tais como logomarca, endereço, nome da empresa, CNPJ, dentre outras informações. Cumpre ressaltar, ainda, que não há confissão do suposto preposto do Banco do Brasil em relação ao valor retido de aproximadamente R$ 18.308,00 (dezoito mil e trezentos e oito reais), ao contrário do que a promovente afirma, pois as conversas foram realizadas com a Empresa J do Norte PLT, e não com o Banco do Brasil. Pois bem. A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. E nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, no caso sob exame, não há como acolher a tese explicitada pela parte autora no sentido de que sofreu danos de ordem material e moral, tendo em vista que os fatos narrados não foram comprovados nos autos, seja por meio de prova documental, testemunhal ou qualquer outro meio admitido em direito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55, Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator