Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Designada audiência conciliatória a parte autora regulamente intimada não compareceu ao ato audiencial, conforme relatado no termo. Destaco que a justificativa para ausência deve ocorrer até o encerramento do ato audiencial, o que não se verificou, in casu. É a breve síntese. Decido. Dispõe o artigo 9º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 9º. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (grifei). Não obstante, orienta o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. (grifei). Neste mesmo sentido, colho da jurisprudência os julgados: TJ-MT: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). TJDF: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O não comparecimento pessoal do autor à audiência implica ofensa ao artigo 9º da Lei 9.099/95. Conforme enunciado nº 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal do autor às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, devendo ser suspensa a cobrança na medida em que a ele defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios em decorrência da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07469195920188070016 DF 0746919-59.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 28/08/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Dispõe o artigo 51, I, da Lei de regência, extrai-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.(grifei). Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, o que faço de conformidade com o disposto no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno o requerente nas custas processuais, a teor do disposto no § 2º, do artigo 51 da Lei 9.099/95, corroborado pela orientação do Enunciado 28 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Fica condicionada a propositura de nova ação a comprovação do pagamento das custas processuais ou justificativa, documentalmente comprovada, de inconsistência no sistema, que tenha impossibilitado o acesso ao ato; atendendo ao que dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 314, do CNJ). Transitada em julgado, remeta-se cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Fortaleza, 29 de março de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00