Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000317-38.2022.8.06.0161 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por MARIA LEONICE BRAGA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pelo rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Se o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da autora, inclusive reiterada na réplica, de que não firmou o contrato que gerou o débito e a inscrição do nome da autora no SPC, e tendo a defesa apresentado com a contestação o instrumento com assinatura que seria da reclamante (ID 58520959), a produção de prova pericial é a única prova capaz de dirimir o conflito. Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estou julgando analisar o mérito, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º. da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita à autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada na contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular
26/05/2023, 00:00