Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo."
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença voluntário. Sendo realizado o pagamento espontâneo, comprovado o depósito no valor integral e atualizado, considero satisfeita a obrigação, em conformidade com o art. 526, CPC, não se opondo a parte
Diante do exposto, considerando o cumprimento da sentença nos seus exatos termos, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC e, consequentemente, autorizo a expedição de alvará visando à liberação do saldo junto ao Banco. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Cariré/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00