Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARLENE FARIAS DE MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil, nos parágrafos do art. 337 que: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em consulta ao SAJ, verifica-se que o processo nº 0200178-25.2023.8.06.0160 possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos que o presente feito, tendo aquele sido protocolado em 15/02/2023 e este em 30/03/2023. Destaco que ambos os processos impugnam cobrança realizada na conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário, intitulada de “PAGTO COBRANÇA PSERV”, no valor de R$ 36,42 (trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a partir de maio de 2019. Portanto, considerando que o processo nº 0200178-25.2023.8.06.0160 foi primeiramente ajuizado, deve a presente demanda ser extinta por litispendência. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em decorrência da LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00