Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000552-87.2022.8.06.0069.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por ROSILANE ARRUDA ERNESTO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de proteção ao credito por suposto débito com a requerida, referente a contrato nº BEE81CBDAEA8A4BF, com data de vencimento: 06/07/2021, no valor: R$ 456,84, o qual afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência da divida, repetição do indébito e reparação moral por dano moral. Em contestação a requerida afirma que a autora entrou em contato com a Ré e foi aceito pela área de aquisição, sendo liberados cartão de crédito e cartão de débito, ademais, afirmou a parte autora enviou cópia de seu documento original, além de foto de si própria, o que comprova a titularidade e originalidade dos documentos, que o documento enviado no momento da aquisição dos produtos é exatamente o mesmo anexado na inicial, e que a aquisição dos produtos é feito totalmente pelo aplicativo, lhe é apresentado os termos e condições, solicitada sua assinatura e confirmação para finalização do cadastro. Como prova juntou aos autos documentos pessoais e selfies, ids: 55359864. Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta. Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão. A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido”. (TJMG, APL 10702120325171002, Rel. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei). Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00