Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254117-43.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: KAIRON JUNIOR DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0254117-43.2022.8.06.0001
RECORRENTE: KAIRON JUNIOR DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme juízo de admissão realizado à id. 8400412. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Kairon Junior da Silva Souza em desfavor do Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas -FGV, por meio da qual pleiteiam a condenação do ente requerido a proceder a nomeação e posse da requerente no concurso público para provimento de cargos de Soldado PMCE sob a égide do Edital n° 01, de 27 de julho de 2021. Na exordial, alega a parte autora que o edital de abertura do concurso público em comento previa 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Soldado, ficando na posição 3.004º da ampla concorrência masculina, que corresponde a 2.517ª colocação da ampla concorrência masculina, requerendo seu prosseguimento no feito, e, consequentemente, com nomeação e posse, dado a vacância comprovada no Diário Oficial do Ceará, de 27 de maio de 2022, que findou por indicar nova banca organizadora para novo certame que previa novo concurso público, para o provimento em ampla concorrência masculino de 680 (seiscentos e oitenta) candidatos ao cargo de soldado durante a vigência do concurso do qual participou o autor. Defende que a conduta administrativa burla o regramento que estabelece a obrigatoriedade de concurso público, e a sua nomeação ao cargo, aduzindo que logrou aprovação em posição fora das vagas inicialmente ofertadas, tendo em vista a divulgação por parte do Estado do Ceará da vacância de 1.000 (mil) vagas de Soldado da PMCE. Manifestação do Parquet pela improcedência do pedido (id. 8400273). Em sentença (id. 8400274) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou totalmente improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 8400281) argumentando, em síntese, que a jurisprudência do STF reconheceu a convolação de expectativa de direito para direito subjetivo ao candidato que comprovasse a preterição na sua nomeação, independente de existência de cargos vagos. Ademais, fartamente se comprova que houve o surgimento de novas vagas, haja vista a organização de outro certame para o mesmo cargo durante a vigência do concurso anterior. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (id. 8400286). Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi previsto no caso concreto. Nesse sentido, segue posicionamento já firmado pelo STF e STJ, respectivamente: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.) PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 150/08/2017). Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 529478/GO). Além disto, de acordo com o entendimento do STF no julgamento do RE nº 635.739, que fixou o Tema nº 376 da repercussão geral é constitucional a cláusula de barreira em concursos públicos: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Logo, no caso em questão, não há direito subjetivo à prosseguir em concurso no qual não avançou além da primeira fase, por não ter superado a cláusula de barreira decorrente dos itens 9.8 a 9.11 do edital de abertura. Por fim, não se pode olvidar que mesmo considerando a existência de vagas, a imediata nomeação do promovente violaria os princípios da isonomia, moralidade e razoabilidade, porquanto implicaria a preterição de candidatos também aprovados e melhor classificados. Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, tendo em vista o valor elevado da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade sob condição suspensiva a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
29/02/2024, 00:00