Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000996-83.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000996-83.2023.8.06.0167
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE INTIMADA PARA O ATO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. SANÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, proposta por Francisca das Chagas do Espirito Santo em desfavor do Banco Pan SA. Em síntese, consta na inicial (ID 8580496) que a promovente foi surpreendida ao descobrir um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, após ter quitado várias prestações. Por isso, ao final requereu a anulação do contrato, a restituição dos valores em dobro e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 30 (trinta) salários-mínimos. Ata da audiência una (ID 8580518), registrando a ausência da promovente e de seus advogados, regularmente intimados. Após, adveio Sentença (ID 8580520), que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte promovente no pagamento das custas processuais, considerando que não está abarcada pelo benefício da gratuidade judiciária. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 8580522), sustentando ser beneficiária da justiça gratuita e não ter condições de arcar com as custas do processo. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e reforma da sentença, para que seja determinada a regular marcha processual Certidão de decurso de prazo para contrarrazões no ID 7892461. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (deferindo o benefício da justiça gratuita), conheço do presente RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, cumpre consignar que o presente processo foi extinto, na origem, sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte promovente (ora recorrente) na audiência de conciliação, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais. Sobre o tema, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) prevê que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.". Além disso, o art. 51, I, da Lei nº 9.099 /95 estabelece que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, quando regularmente intimada para o ato, tem como consequência a extinção, sem julgamento do mérito, da demanda. Posto isso, no caso, deve permanecer o entendimento do juízo de primeiro grau quanto à extinção do feito, tendo em vista que a promovente não justificou sua ausência à audiência una, apesar de ter sido devidamente intimada para o ato. Quanto à condenação da promovente nas custas processuais, também agiu acertadamente o juízo, pois, nesse sentido, assim determina o art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, em consonância com Enunciado 28, do FONAJE, a seguir transcritos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. ENUNCIADO 28/FONAJE - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Desse modo, as custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95 têm caráter punitivo, sendo uma penalidade equiparada (em termos práticos) à litigância de má-fé. Por isso, no caso, as custas não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. A propósito, seguem julgados das Turmas Recursais do TJ/CE corroborando que a penalidade das custas processuais, em casos como este, não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DE PAGAR AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS. §4º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Recurso Inominado Nº 0050463-54.2020.8.06.0178. Juíza Relatora: Geritsa Sampaio Fernande. Data de publicação: 28/02/2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Nº Processo: 3000354-39.2022.8.06.0008. Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas. Data da Publicação: 27/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO A SECURITIZADORA SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI DE REGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 51, § 2º, DA LEI 9.099/95). CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Processo: 3000587-16.2021.8.06.0220 - Recurso Inominado Cível. 1ª Turma Recursal. Juiz Relator: Gonçalo Benicio de Melo Neto. Data de Publicação: 31/05/2023) Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame pela recorrente não permitem desconstituir a sentença, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa, porém, a sua exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida (nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
04/03/2024, 00:00