Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSELIA HOLANDA FELIX
RÉU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone/: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000413-87.2023.8.06.0009 Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSELIA HOLANDA FELIX em face de TELEFONICA BRASIL SA ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora afirma que tomou conhecimento de que seu nome tinha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, pelo réu, porém assevera que não celebrou o negócio objeto da demanda. Requer seja declarada a nulidade ou a inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Em sua contestação (id. 69655773), sustenta enquanto prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição trienal, preliminarmente a falta de interesse de agir, no mérito que não houve ilícito indenizável, que há contratação e que a negativação se deu por inadimplemento. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. No que concerne à PREJUDICIAL DE MÉRITO, inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Em relação a ocorrência de prescrição trienal aventada pela recorrida, como se sabe, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, trazendo previsão do prazo de 05 anos. Portanto, em se tratando de norma especial, cabe a aplicação ao presente feito do instituto da prescrição quinquenal. A inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito no dia 05/08/2020 e a pesquisa fora realizada em 15/03/2023. Considerando quaisquer umas das datas, não há que se falar em prescrição trienal, ainda que se utilize como data inicial a inclusão, muito menos em prescrição quinquenal. Rejeitada. Preliminar da falta de interesse de agir. Rejeitada. A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação. Passo à análise do MÉRITO. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. Desse modo, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de contrato nº 0000899942833890 inclusão em 05/08/2020, no valor de R$ 86,29 (oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), já que o requerente afirma nunca ter contratado com a demandada, requerendo, ao fim, que seja determinada a retirada de seu nome do rol dos devedores, especificamente dos cadastros de SPC/SERASA, e indenização por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que não tenha sido contratado ora questionado, a parte autora pode ser equiparada a consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode concluir pela regularidade do contrato nº 0000899942833890, tendo em vista que não há conjunto probatório apresentado. Como dito anteriormente, a instituição não trouxe aos autos o instrumento do negócio jurídico questionado. Não há contrato assinado da contratação ou comprovação da relação ente as partes. Ressalte que a empresa ré juntou apenas recortes em sua contestação, não apresentando toda a documentação, para que pudesse ser analisada. Assim, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia a empresa promovida a devida comprovação de regularidade da contratação, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, uma vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II, do CPC, literalmente: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: "Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova. De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório." (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). Nos autos, inexistem documentos que possam contraditar o alegado pela demandante, mormente acerca do contrato em comento e o débito existente, fato que por sua contumácia, conclui-se que realmente a contratação não fora realizada pela parte autora. Desta feita, a demandada negligenciou em negativar o nome da autora em cadastros negativos, restando patente que a inscrição foi indevida, já que não há prova da realização do contrato. Ademais, consta o pedido de condenação do demandado em danos morais em favor da autora, diante da inscrição indevida. Dentro da responsabilidade civil, o dever de reparar decorre da demonstração de seus elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo. In casu, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto informada pela teoria do risco proveito, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, ante o reconhecimento da inexistência de débito que respalde a conduta de inserir o nome da parte em cadastro de restrição ao crédito. É sabido que o fornecedor de serviços deve agir dentro dos parâmetros legais, velando sempre pela boa prestação de seus serviços, sob pena de gerar insatisfação e consequentemente dano ao consumidor, principalmente procedendo com rigor na hora da contratação, principalmente exigindo documentos originais para averiguação, evitando prejuízo e insatisfação, pois não é justo se pagar por algo que não usufruiu ou pela má prestação do serviço. Além disso, quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação. O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar a ação do réu consistente na negativação indevida (id. 57274881), bem como o próprio nexo de causalidade, já que há presunção de ocorrência do dano, ante a natureza in re ipsa do abalo extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida. Outrossim, a empresa ré alega o bloqueio do cadastro do autor e a restrição suspensa. Contudo, mesmo que a empresa houvesse excluído a inscrição indevida antes do ajuizamento do processo judicial, não invalida os prejuízos morais sofridos pelo consumidor em razão da negativação irregular de seu nome, tendo em vista que ficou impedida de utilizar seu cartão de crédito. Não há dúvidas de que, durante o período em que teve o nome inscrito indevidamente no SPC e/ou no SERASA, a consumidora sofreu restrições de seus créditos e, não raras vezes, enfrentou constrangimentos ao tentar efetuar uma compra ou realizar outras operações que tenham sido recusadas. Assim, o pedido indenizatório por danos morais deve ser acolhido. Isso porque a conduta da requerida promover a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, sem fundamento jurídico e fático, fere a sua honra objetiva e subjetiva, o que enseja a responsabilidade civil. Cumpre esclarecer que o dano é ínsito a própria ofensa, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título efetuados de forma indevida, por si só, ensejam a responsabilização do agente, prescindindo, portanto, da produção de provas, como se infere dos seguintes julgados: "INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no Ag 1149294/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.[...] 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).[...] (STJ, AgRg no Ag 1152175/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.[...] 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. Precedentes.[...] (AgRg no Ag 1006992/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 11/03/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. [...] (STJ, AgRg no Ag 1222004/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 20/05/2010) Ementa: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS TELEFÔNICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE LEVANTADA PELA EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. PRONTO RECHAÇO. ADEMAIS, DIVISADA ENTRE AS REQUERIDAS A SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. MÉRITO. INSTADA A OPERADORA DE TELEFONIA A APRESENTAR O RESPECTIVO PACTO, NADA SOBREVEIO, A NÃO SER O SILÊNCIO. POR CONSECTÁRIO, A COBRANÇA É ILEGÍTIMA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REPRESENTA ILICITUDE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acera da contratação fraudulenta de serviço de telefonia, sem que, para tanto, a Parte Requerente tenha feito, por si mesma, ou mediante, autorização. A par disso, verificar-se-ão os efeitos refratários. 2. (...) 4. Realmente, o Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento referente a plano telefônico. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 5. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, dever ser feita a inversão do ônus da prova para que a requerida CLARO S/A apresentasse o instrumento contratual que pudesse por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Nesta vertente, às f. 289, fora determinado que a requerida colacionasse aos autos a cópia do contrato litigioso, no entanto, nada sobreveio, conforme a Certidão, às f. 302. 6. Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima a cobrança, tampouco a negativação do nome e assim os Danos Morais são evidenciados. 7. DESPROVIMENTO do Apelo. (TJCE, Apelação Cível nº 0142639-45.2013.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2019) Com efeito, comprovado o ato ilícito de encaminhar o nome da parte autora a protesto por erro, o dano ofende a honra e a imagem do requerente e, com o nexo de causalidade entre ambos, apresenta-se patente o dever de indenizar. Diante disso, impõe-se a condenação da ré, passando-se ao arbitramento do quantum indenizatório. Apesar de reconhecer todos abalos de ordem moral sofridos pelo Promovente, considero tal valor exorbitante. Fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por acreditar ser suficiente para a devida reparação, evitando desta forma, enriquecimento sem causa.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELIA HOLANDA FELIX em face de TELEFONICA BRASIL SA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 0000899942833890, supostamente firmado entre as partes; b) DECLARAR a irregularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA; c) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Oficiem-se os órgãos SPC e SERASA dessa decisão. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 26 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
03/04/2024, 00:00