Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLA TECIA DA SILVA VIEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000287-12.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. marla técia da silva vieira, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogadas constituídas, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Inicialmente, é importante observar que a criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição da República, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade." Cumprindo o comando constitucional, foi criada a Lei nº 9.099/95 que, em seu art. 3º, estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade." Em sede de contestação (ID 34657941), o banco demandado requereu a realização de perícia (em imagem, grafotécnica, datiloscópica e/ou contábil). O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal. Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal). Nessa linha, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, ao tratar do assunto, publicou o Enunciado 12, segundo o qual "A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.". No caso dos autos, a parte autora postula em juízo a declaração de inexistência de débito junto à parte ré, por dívida não reconhecida e danos morais por ter lançado seu nome nos cadastros dos órgãos de negativação de crédito. Considerando que em sua contestação o requerido juntou aos autos contrato, fotos da autora e imagens de seus documentos e comprovante de depósito do valor referente ao empréstimo, e requereu a realização de perícia para atestar a veracidade do contrato, entendo que esta prova se faz necessária ao deslinde da presente ação. Desse modo, os autos permanecem carentes de prova pericial apta a demonstrar a negativa de contratação de empréstimo pela autora. Para isso, é imprescindível a realização de perícia técnica, medida essa que é incabível no Juizado Especial Cível. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. JUNTADA DE PROVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ASSINATURA SEMELHANTE À DA AUTORA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PR - RI: 00005675820218160136 Pitanga 0000567-58.2021.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010306140 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VÁLIDO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO QUE GUARDA ALGUMAS DIFERENÇAS COM A ASSINATURA NO RG, CONTUDO NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A FRAUDE ALEGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI. Fortaleza, CE., 27 de maio de 2021. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00015121720198060161 CE 0001512-17.2019.8.06.0161, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito em razão da complexidade da causa. Revogo a decisão proferida em tutela de urgência (ID 34425942). Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, na forma do Enunciado 28 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - em respondência
23/10/2023, 00:00