Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMARILDO MATEUS DE LIMA
REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000082-46.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal, Pulsos Excedentes, Cobrança indevida de ligações, Tutela de Evidência, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de litígio judicializado e consubstanciado no presente processo em que é promovente AMARILDO MATEUS DE LIMA e promovida VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S/A), todos qualificados na exordial. Realizados alguns atos processuais, na audiência de conciliação, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante na ata de audiência - ID 59734808, a qual ocorreu estipulando-se, dentre outras cláusulas, que: 1. A parte promovida se compromete a cancelar o contrato, débitos, excluir SPC/SERASA, isentar multa contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos, bem como a pagar ao promovente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da homologação do acordo. 2. O valor acima será depositado na CONTA CORRENTE nº 91.379-0, AGÊNCIA 3456-8 - BANCO BRADESCO S/A, de titularidade do advogado do autor, Sr. GEORGE ALVES DE SOUZA LIMA, CPF: 041.276.703-12. Por fim, as partes requereram a homologação do acordo acostado aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o termo de acordo, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, mediante sentença terá eficácia de título executivo. Por sua vez, dispõe o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante na ata de audiência - ID 59734808, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. À Secretaria, após certificar o trânsito e cumprir os expedientes necessários, arquivar os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular
07/07/2023, 00:00