Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUANA MARIA MOREIRA MENESES
Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3001417-13.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por LUANA MARIA MOREIRA MENESES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação Sem preliminares. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação. No entanto, em análise da peça contestatória, verifica-se que o requerido juntou provas capazes de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes, qual seja, o contrato de cartão de crédito, firmado por meio digital, assinado eletronicamente pela parte autora, através do envio de foto tipo selfie e do documento de identificação da autora, que ensejou a dívida negativada por inadimplência. Todos estes elementos constituem prova de relação jurídica e vínculo contratual entre as partes, não se tratando, portanto, de fraude. Dessa forma, o requerido se desincumbiu de provar a existência do débito ora questionado pela parte autora. Desta feita, a exibição de provas que evidenciam contratação de cartão de crédito, que gerou os débitos em questão, e seu inadimplemento, comprovam a legitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição nos serviços de proteção de crédito a este relativa, a teor do artigo 434, CPC. Portanto, reputo por legítimo o débito atualizado de R$ 201,25 (duzentos e um reais e vinte e cinco centavos), e por conseguinte legítima a inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito. Dessa forma, se não houve qualquer ilícito ou irregularidade praticados pelo promovido não cabem os pleitos indenizatórios requeridos pela autora. 4. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00