Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: JULIANA DE LUNA Recorrido(a): FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0620518-17.2022.8.06.9000
Trata-se de agravo interno (ID 4907074), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória prolatada por esta Relatoria, no ID 4906938 dos autos do agravo de instrumento nº 0620518-17.2022.8.06.9000. Ocorre que, com o julgamento, nos autos principais, quais sejam, o processo nº 0214790-91.2022.8.06.0001, consoante a sentença de ID 59055563, foi julgada improcedente a ação, de modo que se perde o objeto tanto do agravo de instrumento quanto deste recurso interno. CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Assim, constato a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM, tornar sem efeito o despacho de ID 6684450 e DETERMINAR à Secretaria que providencie os expedientes necessários para retirar o processo da sessão de junho de 2023. Por fim, NEGO SEGUIMENTO a este agravo interno, ante a perda superveniente de seu objeto / interesse recursal, prejudicando-o, com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito – Port. 334/2023
20/06/2023, 00:00