Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001242-19.2022.8.06.0069 SENTENÇA I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95. Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 58738951. II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90. A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreau/CE, 22 de maio de 2023. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023
30/05/2023, 00:00