Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO Proc. nº 3000025-89.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão ajuizado por MARIA BENTO DE LIMA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Compulsando os autos, verifico que o executado juntou o comprovante de pagamento da obrigação nas páginas de ID nº 105778641. Na sequência, a autora manifestou concordância e requereu o levantamento do valor pago por meio de alvará judicial (ID nº 109405389). Assim, consoante ao art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação e comprovado nos autos o pagamento da quantia devida, outra não é solução senão a extinção da ação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não há falar em reforma da sentença que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC/2015, tampouco em ofensa ao referido dispositivo de lei federal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1914386 DF 2021/0000933-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, EXTINGO O FEITO, uma vez que cumprida totalmente a obrigação de pagar. P.R.I. Sem custas. Confirmado o pagamento do alvará expedido (ID nº 105509562) e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA JUIZ DE DIREITO
24/10/2024, 00:00