Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001584-41.2021.8.06.0012 Reclamante: MARIA MAIRLA SILVA Reclamada: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação Declaratória De Inexistência de relação jurídica c/c Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais” na qual a autora afirma que foi surpreendida com o seu nome negativado por iniciativa da empresa ré. Argumenta que nunca firmou nenhum contrato com a empresa de telefonia ré, porém teve seu nome inserido nos cadastros do rol de inadimplentes SERASA por iniciativa da demandada em razão de débito que soma o valor de R$ 247,34 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Afirma nunca recebeu ligações para ser informada ou mesmo questionada sobre o débito. Dessa forma, a autora requer: a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito, no montante de R$ 247,34 e compensação por danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em sede de Contestação, a empresa suscita preliminar de impugnação à representação processual do advogado com OAB suspensa, ausência de interesse processual - por perda do objeto, inépcia da inicial. No mérito, pugna pela regularidade da contratação; que a parte autora foi titular da linha nº (85) 3077-5171, vinculada ao contrato nº 899938807818, habilitada em 06.09.2019 e desabilitada em 17.03.2020 por inadimplência. Afirma ainda que o plano foi contratado regularmente por meio de ligação telefônica, com confirmação de dados pessoais e endereço, sendo que o endereço de cobrança além de confirmado em gravação também consta no cadastro Serasa Experian, o que afasta por completo a alegação de fraude. Afirma ainda que a autora não realizou o pagamento das faturas com vencimento em 25/10/2019, 25/11/2019 e 25/12/2019, no valor total de R$ 284,47, o que gerou cobranças e a inscrição autoral nos cadastros de proteção ao crédito. Não há, portanto, qualquer ilegalidade nas cobranças, uma vez que os serviços foram prestados, conforme contratado pela parte autora, e informa que por liberalidade da ré foi concedida a isenção com a baixa de débitos e negativação desde 30.11.2021. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora. Após, verifico que foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo a analisá-las. Após, verifico que a empresa suscita preliminar de nulidade dos atos praticados por advogado com OAB suspensa. Afasto a preliminar pois não mais subsiste a suspensão da OAB do patrono. A empresa ré suscita ausência de interesse processual sob argumento de que a demanda já foi resolvida administrativamente, sendo por liberalidade baixada a dívida e negativação. Afasto a preliminar suscitada, pois o interesse de agir fundamenta-se na necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, bem como a adequação da via eleita para tanto. No presente caso, mostra-se patente o interesse processual em razão de possíveis danos morais sofridos. Verifico ainda que a empresa suscita preliminar de inépcia da inicial com argumento de que não há comprovante válido de endereço, de documento de negativação, e de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Afasto a preliminar, pois entendo que não há vício apto a ensejar inépcia da inicial vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. Isso porque a reclamante enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação ou bystander por força do art. 17 do CDC, já que, supostamente, apesar de não ser cliente da promovida, foi vítima de um acidente de consumo. A questão central da lide cinge-se à comprovação da negativação indevida do nome da autora em razão de dívida e contrato que desconhece, além de análise se de tal fato é capaz de surgir indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a autora teve seu nome anotado no campo “Pendências Financeiras-Pefin”, em razão de dívida no valor de R$ 247,34 de data 09/12/2019, por iniciativa da reclamada, conforme extrato de id. Num. 24475556. Ao que se extrai dos documentos acostados na inicial, a autora alega que jamais firmou qualquer contrato com a ré, e que tal contratação foi objeto de fraude. Em sede de contestação, a empresa de telefonia ré limitou-se a alegar que as cobranças decorrem da linha telefônica (85) 3077-5171, vinculada ao contrato nº 899938807818, habilitada em 06.09.2019 e desabilitada em 17.03.2020 por inadimplência. Afirma ainda que o plano foi contratado regularmente através de ligação telefônica, com confirmação de dados pessoais e endereço, sendo que o endereço de cobrança além de confirmado em gravação também consta no cadastro Serasa Experian, o que afasta por completo a alegação de fraude. Afirma ainda que a autora não realizou o pagamento das faturas com vencimento em 25/10/2019, 25/11/2019 e 25/12/2019 no valor total de R$ 284,47 o que gerou cobranças e a inscrição autoral nos cadastros de proteção ao crédito. Não há, portanto, qualquer ilegalidade nas cobranças, uma vez que os serviços foram prestados, conforme contratado pela parte autora, e informa que por liberalidade da ré foi concedida a isenção com a baixa de débitos e negativação desde 30.11.2021. No caso dos autos, observa-se da análise dos documentos acostados que a empresa ré apresentou gravação telefônica em que a autora solicita e adere ao serviço de banda larga de 15MB, confirmando seus dados e aceitando a oferta (id. 32494169). Da acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela existência de relação jurídica entre as partes e pela inexistência dos danos alegados pela parte autora, nem de ordem material ou moral. Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar a suposta conduta ilícita da ré, seja por ação ou omissão. Desta forma, convém destacar que a empresa ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015, de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes por meio de gravação telefônica em que a autora solicita e adere a oferta de serviço pela ré. Por todo o exposto, conclui-se que a realização do negócio jurídico foi lícito e, via de consequência, a cobrança e anotação em serviços de proteção ao crédito pela requerida, tratando-se apenas de exercício regular do seu direito. Desta forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor, é inviável o acolhimento de qualquer pedido indenizatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender que não houve dano decorrente da relação jurídica impugnada, inexistindo, consequentemente, quaisquer deveres reparatórios; e reconhecida a validade do negócio jurídico. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
18/04/2023, 00:00