Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3001109-30.2022.8.06.0019 Promovente: Cicero Cristiano Alexandre Silva Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado, no valor de R$ 891,15 (oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos), bem como a condenação do demandado no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetido a grave constrangimento em face da prática indevida da empresa promovida em determinar a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Aduz que, ao tentar realizar compras a crédito junto ao comércio local, teve seu pedido recusado, pois havia a anotação da restrição creditícia em face da suposta dívida acima referida; a qual desconhece em face de nunca ter firmado qualquer contrato junto ao promovido, notadamente o de nº 1615580408. Alega que não fora notificado da existência do débito questionado. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de carência da ação por inexistência de pretensão resistida, como também impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita. No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito, posto que a negativação debatida se origina de débito não quitado pela parte autora, o qual faz parte de uma cessão de crédito entre a empresa Natura Cosméticos S.A e a demandada. Alega que foi promovida a notificação da parte autora acerca da cessão de crédito em questão. Alega que, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se aferir a existência da relação jurídica inicialmente celebrada por pessoas capazes, possuindo objeto lícito e determinado; não contrariando qualquer norma vigente do ordenamento jurídico pátrio. Apresenta nota fiscal emitida para comprovação da relação contratual entre as partes e aduz ter agido em exercício regular de direito. Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação. O demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirma que a empresa não apresentou qualquer documentação que comprove a real contratação dos serviços, notadamente o contrato, de forma a respaldar minimamente suas alegações. Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Em relação ao pleito autoral de Justiça Gratuita, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Ressalto ser incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos feitos em tramitação perante os Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, considerando que o exaurimento da esfera administrativa não é pré-requisito para ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário, por expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência. Alega a parte autora que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 891,15 (oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos) referente ao contrato de nº 1615580408; o qual afirma desconhecer. Analisando a documentação acostada aos autos pela empresa demandada, resta demonstrado que o débito questionado se refere a dívida representada pela nota fiscal emitida pela empresa Natura Cosméticos S/A (ID 56504897), na qual se encontram registrados o nome e endereço do autor; comprovando, assim, a realização da negociação questionada. Da mesma forma, resta demonstrado nos autos ter a empresa demandada se tornado cessionária de crédito de titularidade da empresa Natura Cosméticos S/A, conforme se extraí dos documentos carreados na contestação (ID 56504899). No caso concreto, resta devidamente comprovado a existência de relação jurídica entre o demandante e a cedente do débito, “Natura”, por meio de nota fiscal anexada. Assim, recaia ao requerente o ônus de comprovar a efetiva adimplência do débito em discussão, porém quedou-se inerte. Tendo a parte demandada apresentado provas da contratação questionada, caberia ao autor ter trazido aos autos a ocorrência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de referido direito; o que não fez, posto que se limitou a afirmar a inexistência de contrato assinado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. EXECÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. CASO CONCRETO EM QUE, APESAR DA IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE AUTORA, A EMPRESA RÉ DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE A ORIGEM DA DÍVIDA, JUNTANDO AOS AUTOS NEGOCIAÇÃO POR E-MAIL ENTRE AS PARTES, NOTA FISCAL. RECIBO DE ENTREGA NO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DA EXORDIAL, E OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE CERTIFICAR A ORIGEM DE SEU CRÉDITO. LOGO, A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NEGATIVA QUE SE TRADUZEM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NÃO MERECENDO ACOLHIMENTO OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELA PARTE AUTORA, É PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO FORMULADA PELA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS, DIANTE DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50179654320218210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. CASO CONCRETO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. 1)
Trata-se de de ação através da qual pretende a parte autora ver declarada a inexistência do débito no valor de R$ 892,03 (...), por alegar desconhecimento de sua origem, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, julgada improcedente na origem. 2) Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal. 3) A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. 4) No caso em apreço, além de ter sido comprovada a cessão do crédito através do documento acostado no evento 6, OUT6, a qual foi realizada em 13/12/2018, veio aos autos documentação comprobatória da origem da dívida que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora, consoante depreende-se a partir do evento 6, OUT4 (nota fiscal de compra da parte autora frente a empresa Natura Cosméticos). 5) Sendo assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito adquirido e levado a registrado negativo, evidenciada está a legalidade de seu agir, o que enseja a manutenção da dívida, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50035180320228213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-11-2022). No que diz respeito a ausência de notificação da cessão de crédito ao autor, tal fato, por si só, não é capaz de afastar a exigibilidade do débito; tendo a mesma a finalidade de cientificar o devedor a respeito da existência de um novo credor da dívida. Ademais, a empresa demandada afirma ter sido referido expediente cumprido. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDAS SUBJACENTES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO E A ORIGEM DAS DÍVIDAS CEDIDAS, A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO É REGULAR E TOMA CONTORNO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE CREDOR E TERCEIRO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESNATURAR A DÍVIDA EXISTENTE.FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO (ART. 290, CC) NÃO ABALA O CRÉDITO DO CESSIONÁRIO, QUE INCLUSIVE PODE PRATICAR ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO PELO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO (ART. 293, CC). DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E A CESSÃO, E NÃO DEMONSTRANDO A PARTE AUTORA O ADIMPLEMENTO, NÃO SE HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50991336720208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM COMO OBJETIVO TÃO-SOMENTE RESGUARDAR O DEVEDOR DE EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO. ASSIM, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ACARRETA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, UMA VEZ QUE INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR, PODE O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO (ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL), COMO POR EXEMPLO, A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NO CASO, A PROVA DEMONSTROU A CESSÃO E A ORIGEM DA DÍVIDA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50035313620218213001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS: Houve intimação do procurador da parte apelada para que procedesse a regularização do feito, através da juntada de procuração outorgada, sob pena do não conhecimento das contrarrazões. Na forma do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento das contrarrazões, visto que o mandato de procuração é peça indispensável para a apreciação das presentes contrarrazões. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADOS: Há de se destacar que é entendimento pacificado deste Colegiado de que a ausência da notificação não retira do cessionário sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor No caso em concreto, restou comprovado que o débito que gerou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito é oriundo de cessão de crédito realizada pela demandada com a CEF. Devidamente comprovada a origem da dívida, não há que se falar em inexistência do débito, posto que exercício regular do direito da demandada. Sendo assim, deve ser mantida a sentença proferida quanto ao mérito. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte apelada majorados. Aplicação do art. 85, § 11 do CPC. Suspensa a exigibilidade. NÃO CONHECERAM DAS CONTRARRAZÕES. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50007918820168214001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 22-10-2021). O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre, entretanto, que a demandante não produziu provas da quitação do débito de sua responsabilidade e, portanto, da ilegitimidade da medida adotada pela empresa demandada; não restando caracterizados os danos morais reclamados. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. DÉBITO EXISTENTE E REGULARMENTE LANÇADO. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 2. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO. A FALTA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, INEXISTINDO PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, EM QUE O DEVEDOR NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE NENHUMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50045190920208210086, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-10-2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. LICITUDE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, QUE FOI REGULARMENTE CEDIDA À EMPRESA DEMANDADA, E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, VISA, APENAS, A ASSEGURAR QUE O DEVEDOR NÃO REALIZE PAGAMENTO A QUEM NÃO É MAIS O CREDOR. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO DESOBRIGA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FRENTE AO CESSIONÁRIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50002237520208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. PARTE AUTORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CREDOR QUE NÃO PROCEDE. PRECEDENTE DO STJ. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. PARTE REQUERIDA QUE LOGROU EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO ENTRE O AUTOR E O CREDOR ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTA-CORRENTE E SUA UTILIZAÇÃO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. SIMPLES NEGATIVA DO DÉBITO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA E O SEU INADIMPLEMENTO, O CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESULTA DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU, ART. 188, I, CC, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL DESCABIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50014676520188214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-09-2021). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Cicero Cristiano Alexandre da Silva, devidamente qualificados no presente feito. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 17 de abril de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00