Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PAULO HENRIQUE DE SOUSA FONTENELE
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0242879-27.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, bem assim, que seja assegurado o seu prosseguimento regular nas demais etapas, e que, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação, ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF). Aduziu o requerente, em síntese, que logrou êxito nas etapas de exame intelectual, exame de saúde, avaliação psicológica e investigação social do certame acima referido, bem como, que cumpriu todas as exigências mínimas referentes ao Teste de Aptidão Física (TAF), contudo, a banca do torneio afirmou que o mesmo não logrou aprovação no teste de corrida, tendo o mesmo sido considerado INAPTO por 70 metros faltantes. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, entendo que assiste razão à parte requerida quando impugna o valor atribuído à causa, vez que a pretensão deduzida nos autos não tem conteúdo econômico imediato, tratando-se de ação de obrigação de fazer que atine ao direito de prosseguir no certame, motivo pelo qual determino a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Considero descabida, no entanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação não demonstrada nos autos (art. 99, § 3º, CPC). No tocante ao mérito, é cediço que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sinale-se que a atividade administrativa, em face de tais diretrizes, deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados, constituindo o princípio da impessoalidade aquele que impõe à Administração Pública a observância ao tratamento isonômico a todos que se encontram em idêntica situação jurídica. Afirma-se, então, que o edital é a norma regulatória do concurso, visto que representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, se submeterem às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Por conseguinte, não se legitima a atuação do Poder Público quando dispensa tratamento diferenciado aos candidatos em clara ofensa às regras paritárias constantes da lei regente do certame. No caso em apreço, o próprio requerente informou na peça inicial que restou considerado inapto no teste físico referente à corrida “POR APENAS 70 (SETENTA) METROS FALTANTES, OU SEJA, APENAS 2,9% (dois vírgula nove porcento) DO TOTAL EXIGIDO”, sobrevindo, por consequência, sua eliminação do certame. O exame de capacidade física, segundo se depreende das regras vinculantes constantes do edital: será realizado em uma única fase, contemplando dois dias (item 13.1.1); terão os candidatos o direito a 02 (duas) tentativas com exceção da corrida de 12 minutos, que será realizada em apenas 01 (uma) tentativa (item 13.1.4); terá o referido exame caráter eliminatório (item 13.3) e deverá o candidato apresentar-se munido de atestado médico emitido com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico, sendo considerado inapto o candidato que deixar de apresentá-lo ou não apresentá-lo conforme especificado (itens 13.5 e 13.5.1); e, em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do certame os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo (item 13.6). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o assunto em pauta, assentou o Tema 335 em sede de Repercussão Geral, onde consolidou a seguinte Tese: Tema: 335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público. Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. A emente do referenciado julgado tem os seguintes dizeres: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) De se notar, do corpo da ementa, que o julgador faz referência às balizas constitucionais da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, tendo assinalado que a primeira só deve ser aplicada em hipóteses relevantes, quando se constatar a ocorrência de conduta díspar que beneficie um indivíduo em detrimento de outro e que a segunda está em consonância com a transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Confira-se o excerto abaixo transcrito, integrante do referido julgado, que bem sintetiza tais diretrizes aplicáveis ao instituto do concurso público, verbis: O princípio da isonomia que prevê a aplicação de tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade deve ser aplicado em hipóteses de relevância, nas quais se verifique de forma clara que a atuação do ente tenha beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro em mesmas condições. (...) A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato. Tal fato, todavia, não inviabiliza que bancas examinadoras entendam por pertinente a inclusão da referida cláusula em edital de concurso, uma vez tratar-se de disposições referentes à organização e realização do certame. É certo que, se tais disposições estivessem presentes em determinado edital, e fosse possibilitado a alguns candidatos a remarcação do teste em detrimento de outros em mesmas condições, estaria, aí sim, configurada a violação ao citado preceito constitucional. A meu ver, a norma editalícia que prevê a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária. Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade. Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la. Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado. Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada. (...) Em síntese, entendo que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. No que respeita à segurança jurídica, após fazer eloquente digressão sobre essa temática, mormente em razão de alteração de orientação jurisprudencial, assinalou o eminente Ministro Gilmar Mendes que... A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial – uma autêntica mutação constitucional – passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal. Todas essas considerações estão a evidenciar que as mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. (grifo original) Destarte, por atentar contra as diretrizes constitucionais que incidem e qualificam o instituto do concurso público (isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica), não se justifica que se conceda nova oportunidade ao candidato para realização de teste físico (ou mesmo em qualquer outra fase) quando referida hipótese não vier expressamente prevista no instrumento editalício, norma regente do certame, sob pena de acarretar estorvo à organização do torneio e dispêndio desnecessário à Administração Pública, sendo certo que o mesmo não logrou êxito no teste de corrida, o qual foi devidamente aferido pela organização do certame. Julgamentos posteriores do Guardião Constitucional reafirmaram a tese suso mencionada, como corroborada nos seguintes arestos: E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO COM PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE – MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 630.733/DF – INACOLHÍVEL, EM CONSEQUÊNCIA, O APELO EXTREMO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. (ARE 749987 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Direito à segunda chamada. Inexistência, salvo previsão editalícia em sentido contrário. Validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/13 assegurada (RE nº 630.733/DF). Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 630.733/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, salvo expressa previsão nesse sentido no instrumento convocatório do concurso público. 2. Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por razões de segurança jurídica, pela manutenção da validade das provas realizadas em decorrência de determinações judiciais realizadas até o dia 15/5/13, data da sessão de julgamento do citado acórdão. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 859441 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) Assim, impende concluir quanto à impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física em concurso público, que não se excepciona por circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que fundadas em motivo de força maior, salvo quando haja expressa autorização no edital, sob pena de mácula aos princípios regentes do concurso público.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. Assinado digitalmente.
19/04/2023, 00:00