Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000606-93.2023.8.06.0012.
RECORRENTE: EDWILSON MAIA CUNHA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Processo nº.: 3000606-93.2023.8.06.0012
RECORRENTE: EDWILSON MAIA CUNHA RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ORIGEM: 19ª JECC DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ORIGEM: 19ª JECC DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Vistos em Inspeção interna - Portaria nº.: 001/2024, do 2º Gabinete. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. DÍVIDA LEGÍTIMA E RECONHECIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTATOS ABUSIVOS. COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA PÚBLICA OU DIANTE DE OUTREM. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado de ID: 11456443, interposto por EDWILSON MAIA CUNHA com a finalidade de reformar a sentença proferida pela 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Insurge-se o recorrente contra a sentença (ID. 11456089) que julgou improcedente o pedido formulado pelo promovente. Nas razões do recurso (ID 11456443), o recorrente requer a procedência dos pedidos iniciais para a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em razão do recebimento de supostas cobranças que reputa como vexatórias. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11456446), solicitando que seja negado provimento ao presente recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MERITO Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e o requerido, enquadrando-se, os litigantes, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14, do CDC. Na inicial de ID 11456055, a parte autora narrou que: "(...)O Autor possuí conta no Banco Santander agência nº 4323 e contas n° 1062817- 7 e n° 130050724, o mesmo sempre buscou honrar com seus compromissos financeiros, de modo que utilizava o cartão do referido banco e pagava as faturas em dia, ocorre que em decorrência da pandemia e problemas financeiros, o Requerente atrasou valores do cartão de crédito, de modo que ficou com uma dívida no valor de R$ 15.114,00 (quinze mil e cento e quatorze reais). Diante de sua situação de inadimplência, o Autor passou a receber reiteradas ligações e mensagens telefônicas, sempre que possível o mesmo atendia o telefone, ocorre que em decorrência do número excessivo de ligações não conseguia mais atender, pois as ligações eram realizadas de modo insistente e em horários diversos, causando grande transtorno e atrapalhando suas atividade diárias. Posteriormente, a cobrança abusiva por parte do Banco Réu começou a se intensificar, a gerente do banco, Karini Barbosa, iniciou o envio de uma sequência de mensagens intimidadoras para o Requerente, com uma alarmante postura de ameaça e afronta. Além disso, a mesma chegou ao ponto de mandar fotos da faixada da sua residência e dizer o absurdo de que "vou ficar de plantão em frente ao seu prédio"(...) (destaquei). Portanto, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação dos serviços do promovido, apta a ensejar danos morais indenizáveis por suposta cobrança abusiva realizada via whatsapp. Em suas razões de decidir, o juízo sentenciante afirmou: "Compulsando os autos, verifico que o único elemento de prova anexado aos autos pelo promovente são os documentos acostados aos ID's 57209330, 57209332 e 57209333. Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto às documentações essenciais ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore com o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. No caso em análise, os prints do aplicativo de mensagens acostados aos ID's 11456058 a 11456060, isoladamente, não podem ser aceitos como prova válida, tendo em vista que não comprovam sequer a titularidade do interlocutor, tampouco sua vinculação ao banco promovido. Embora tenham valor jurídico, a captura de tela é um elemento frágil de prova civil, vez que é questionável em sua veracidade, em virtude da possibilidade de manipulação de conversas. Os prints de mensagens eletrônicas só devem ser considerados como instrumento de prova quando acompanhados nos autos de outros elementos capazes de construir um conjunto probatório válido, o que não é o caso dos autos. Não há registro nos autos, por exemplo, de que o promovente tenha protocolado qualquer reclamação administrativa perante o banco promovido como forma de impedir ou apurar a conduta da suposta gerente que estaria encaminhando as mensagens de WhatsApp e se dirigindo até sua residência. As supostas cobranças vexatórias, carreadas aos autos mediante a captura de tela, enquanto único elemento apresentado, deve ser, portanto, desconsiderada em virtude de sua fragilidade. Assim, o promovente não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, pois não foram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito, de modo que não verifico qualquer conduta indevida por parte do banco promovido a ensejar indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente." Oportuno esclarecer que os ID's supra informados na sentença, em sede de recurso passaram a ser os dos documentos de ID's 11456059 a 11456061. É correta a interpretação do juízo inicial, conforme esclareço. Os fatos que autor elenca como ensejadores do abalo à sua honra do autor são as cobranças realizadas por ligações constantes e mensagens via whatsapp. Inobstante o banco responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pela recorrente, uma vez que não apresentou nenhuma comprovação de que tenha recebido tais ligações incessantes (o que poderia ter feito com a apresentação do histórico de chamadas). Quanto a cobrança via whatsapp, os prints apresentados não evidenciam a ligação entre o mensageiro e o banco requerido e, ainda que o fizesse, é necessário destacar que a forma como foi realizada a cobrança (via do aplicativo de mensagens sem qualquer repercussão externa ou diante de outras pessoas) não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o reconhecimento do dano extrapatrimonial. Seja pela ausência de ilicitude na cobrança (eis que o autor confessou a dívida) ou mesmo pela ausência de situação vexatória. No presente caso, a parte recorrente não apresenta provas robustas aptas a demonstrar ofensa à sua honra e à sua dignidade, ou reveladoras de ilícitos cometidos por parte do banco. Em que pese a relação jurídica estabelecida entre as partes, vê-se, que, no presente contexto, o dano moral não decorre in re ipsa, cabendo ao autor a comprovação de situação constrangedora que tenha lhe ocasionado algum prejuízo capaz de gerar a indenização pleiteada, a teor da regra prevista no art. 373, I, do CPC. O alegado absurdo da cobrança deve exsurgir associado a outros constrangimentos para ser reconhecida como provocadora de sofrimento extrapatrimonial, o que não restou evidenciado na presente situação. Ora, não é qualquer atentado ao interesse do consumidor que acarreta dano moral, "para que se configure o dano moral de natureza individual, deve ser possível identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, REsp n. 1.717.177/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Além disso, a ofensa à honra resulta em grave imposição, pelo agente causador do dano, de perturbações ao estado psíquico do consumidor, desequilibrando sua serenidade, o que não é o caso. Com efeito, verifico a inexistência de evento que transcenda a órbita da normalidade, ressaindo do fato narrado meros aborrecimentos presentes no cotidiano, não constituindo, portanto, afronta a qualquer direito da personalidade da autora. Veja-se à guisa de exemplo, os entendimentos desta corte de justiça: COBRANÇA DE TAXAS E MULTA NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. ABUSIVIDADE DECLARADA EM SENTENÇA. RECURSO DA CONSUMIDORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA OU DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014232220208060091, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2024). COBRANÇA DE DÍVIDA. DÉBITO QUITADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DO AUTOR E EXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE COBRANÇA POR MENSAGEM DE WHATSAPP E TELEFONEMA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PÚBLICA OU VEJATÓRIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00004680520188060126, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2022). Assim, pela análise dos fatos narrados nos autos, como acima foi registrado, e em cotejo com o entendimento dos Tribunais Pátrios, resta claro que a ocorrência não configura, apenas pelos motivos indicados pela parte autora, dano moral indenizável, devendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau ser mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00