Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALUISIO DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000143-71.2023.8.06.0168 Vistos etc,
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALUISIO DA SILVA intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II onde requer a retirada do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. A parte autora narra em síntese que seu nome fora indevidamente inscrito nos bancos de dados do SCPC, em razão de suposto débito da qual a requerida seria credora, no entanto alega que não realizou nenhuma transação financeira ou contrato de qualquer tipo com a Requerida, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, bem como condenação em reparação por danos morais. Em sede de contestação (id. 58458186), aduz preliminarmente a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir. No mérito defende a legalidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo aos autos o contrato de cessão do crédito original, além de apresentar o cadastro da autora com a empresa credora original, nota fiscal da compra inadimplida ensejadora da cobrança. Passo à análise do MÉRITO. No mérito, visualiza-se que a lide discutida nos presentes autos é caracterizada como relação de consumo, pois a autora enquadra-se na definição de consumidor do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o demandado, como fornecedor, conforme o disposto no art. 3º, caput e § 2º do mesmo diploma legal. Ademais, mesmo no caso em que a requerente não tenha efetivamente firmado qualquer negócio jurídico com o requerido, é ela considerado pela legislação consumerista consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Nesse sentido, anote-se: "(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do acidente de consumo (CDC, art. 17). (…) (CC 128.079/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 09/04/2014)". Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo a alegação da parte autora é verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente. É pertinente ressaltar que, embora possa ser beneficiado o consumidor com a inversão do ônus da prova, isso não significa que ele não tenha que comprovar, ainda que minimamente o direito perseguido. Para a configuração do dever de indenizar é necessária a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam, conduta, nexo de causalidade, dano e, em alguns casos, o dolo ou culpa. Em demandas que envolve a discussão acerca falha na prestação de serviço, por outro lado, incide o art. 14 do CDC que prevê responsabilidade objetiva, sendo despicienda a demonstração do elemento subjetivo atinente ao dolo ou a culpa. Voltando para a matéria de fundo, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos. Explico: Alega a parte requerente jamais ter firmado qualquer contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível a autora produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria firmado com o referido pacto. Tal encargo caberia à empresa reclamada. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. No caso em análise, o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, juntando aos autos prova do contrato originário do débito, junto ao Banco Losango S/A (id. 58458189), cessão do crédito para a empresa Ré (id. 58458187). Dentro desse contexto, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que a negativação da autora pela requerida configurou exercício regular de um direito diante da compra de produtos e a inadimplência, associadas à legítima cessão do crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, declaro extinto o feito com resolução do mérito. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para in-terposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Solonópole - CE, 29 de setembro de 2023. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00