Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001649-90.2022.8.06.0112.
Intimação - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVANIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA HELENA COSTA DE SENA BARROS - RN8755 POLO PASSIVO:BANCO INTERMEDIUM SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-P e LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDVANIA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO INTER S/A E MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentação, visto que a documentação anexada nos autos é suficiente para o julgamento da causa Quanto as alegações de ilegitimidade apresentadas pelos promovidos em suas peças de defesa, entendo que confunde-se com o mérito da ação, motivo pela qual deverá ser apreciada em conjunto com ele. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços do banco promovido quando estornou a operação do pix realizada por MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES após o crédito do valor de R$ 898,00(oitocentos e noventa e oito reais) na conta da autora EDVANIA DOS SANTOS SILVA. A Autora afirma na inicial que fora creditado em sua conta corrente o valor de R$ 898,00(oitocentos e noventa e oito reais), proveniente de uma operação via pix realizada por MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES, tendo como instituição financeira BANCO INTERMEDIUM S/A. Porém, logo em seguida recebeu mensagens através de whatsApp solicitando a devolução do referido valor posto que o mesmo fora transferido de forma equivocada. Alega que realizou a devolução para a conta informada, no entanto, fora surpreendida com estorno do valor enviado realizado pela instituição bancária promovida. Na Contestação, as instituições bancárias alegam ilegitimidade passiva para integrarem o polo passivo da presente demanda visto que inexiste responsabilidade decorrente de transações realizadas por terceiros com o uso senhas do titular da conta bancária e mediante pix que é transferência realizada em tempo real, não havendo, portanto, que se falar em responsabilização deste Demandado, não havendo nexo causal decorrente de falha na prestação de serviços imputada à instituição bancária. Quanto a contestação apresentada pelo promovido, MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES, o mesmo afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não solicitou da autora que realizasse um depósito na conta a Sra. Ana Kariliny de Lima, o qual não conhece. Alega que ao verificar que o pix realizado tinha como beneficiária a parte autora entendeu que tratava-se de um golpe e na ocasião registrou Boletim de Ocorrência e solicitou ao banco o estorno do valor do pix. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserta nos artigos 2º e 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Contudo a inversão do ônus da prova é regra processual que deve ser aplicada mediante a aferição caso a caso, quanto à plausibilidade das alegações formuladas e o mínimo de prova apresentada pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Conclui-se, portanto, que o artigo 373, inciso I e II do novo CPC/15, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação deverá fazer prova do fato constitutivo de seu direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis o magistrado poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC. Neste contexto, verifica-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora quanto à prova do fato constitutivo de seu direito. No intuito de comprovar a ocorrência do golpe, a autora juntou aos autos cópia das mensagens encaminhadas por aplicativo de celular, nas quais é possível confirmar a negociação com o terceiro fraudador. Além disso, o autora apresentou nos autos cópia das transferências realizada. Sendo assim, verifico que a ocorrência do golpe não é infirmada pelos réus, mas por culpa exclusiva do terceiro fraudador. Em que pesem as alegações da autora, não há como imputar aos réus a existência de falha na prestação de serviços que enseje a responsabilidade civil pelos danos discriminados inicial, pois as transferências bancárias foram realizadas por meio de PIX, conforme admitido pela própria autora. Ademais, não consta dos autos prova de que o promovido, MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES, tenha enviado mensagem para autora solicitando transferência do valor do pix para a conta de terceira pessoa. Quanto ao estorno do valor do pix realizado pelo banco promovido quando solicitado pelo titular da conta, entendo que não se evidencia a falha no sistema de segurança da referida instituição bancária, pois a autora utilizou-se de sua senha para transferir o dinheiro para conta indicada pelo falsário. Sendo assim, não há como exigir a previsibilidade do banco promovido de que os serviços serão utilizados para fins ilícitos. A responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços é excepcionada pela lei quando demonstrada que a ação de terceiros é determinante para consumação da fraude. Cabe enfatizar que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Deste modo, não há que se falar em falha na prestação de serviços do banco promovido nem que o promovido tenha solicitado que a autora que realizasse um depósito na conta a Sra. Ana Kariliny de Lima, devendo-se afastar a responsabilidade de ambos quantos aos danos alegados na inicial, sendo o caso de culpa exclusiva de terceiros. Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTES os pedidos em que formulados por EDVANIA DOS SANTOS SILVA em face BANCO INTERMEDIUM E MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES e, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00