Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000047-03.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: EVANDRO MICHEL GALDINO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO CITICARD S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000047-03.2023.8.06.0121
RECORRENTE: EVANDRO MICHEL GALDINO DE LIMA RECORRIDA: BANCO CITICARD S.A. E OUTROS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CREDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR CONSTANTE DA FATURA. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) NÃO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: BANCO CITICARD S.A. E OUTROS ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CREDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR CONSTANTE DA FATURA. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) NÃO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por EVANDRO MICHEL GALDINO DE LIMA, em face de BANCO CITICARD S.A. E OUTROS. Aduz a parte autora que é cliente do Banco Itaucard S.A., sendo titular de cartão de crédito Credcard (empresa incorporada pelo banco réu), com limite de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Contudo, no dia 07/12/2022, depois de pesquisar alguns valores, o Autor decidiu comprar uma motocicleta que pudesse ser parcelada em seu cartão, mas antes de sair de casa para efetuar a compra, ao verificar o limite do seu crédito, este haveria sofrido uma brusca redução de R$ 6.000,000 (seis mil reais), impossibilitando o Autor de prosseguir com a compra da motocicleta, e o frustrando em razão da falta de aviso prévio por parte da empresa reclamada. Assim, pugna restabelecimento do crédito e pela condenação da ré em danos morais. Adveio sentença (Id. 10684321) na qual, o juízo de origem Julgou Improcedentes os pedidos autorais. por entender ausência de ilicitude da parte promovida. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 10684237), Pleiteando a reforma da sentença. Aponta que as provas trazidas pela promovida não confirmam a comunicação prévia arguida em sentença. Por fim, reitera os pedidos exordiais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 10684242), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação insurgindo-se contra redução unilateral do limite de seu cartão de crédito e a necessidade de indenização por danos morais. Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este delas dispõe. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, chamou o ônus probatório para si e conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do direito do autor com a juntada da fatura do cartão referente mês anterior à redução, respeitando totalmente o prazo preconizado no art. 10, § 1º, inciso I, da resolução 96/2021 do BCB, leia-se, 30 dias de antecedência para a redução do limite, onde na referida fatura ilustra expressamente o comunicado ao lado lista das compras com a seguinte informação: "Para manter nossa transparência com você, informamos que, em 30 dias, o seu limite será reduzido. Você pode conferir o seu limite para futuras compras no app, nas próximas faturas ou nos demais canais. Se desejar manter o seu limite atual, contate a nossa Central de Atendimento." No caso dos autos, analisando o Contrato de Cartão de Crédito (Id. 10684201) Pessoa Física celebrado com o promovente, verifica-se em sua Cláusula 6.1, "c". "O seu Limite de Crédito é informado na Fatura e tem validade de 30 dias, podendo ser reduzido, a critério do Emissor, mediante comunicação com 15 dias de antecedência." No mais, conforme consignado pelo juízo singular, no que tange à redução do limite do cartão de crédito, o banco notificou o autor acerca do referido cancelamento. Ademais, ainda que se entenda que aludida mensagem não serve para fins de aviso prévio da conduta adotada pelo réu - redução do limite - e se considere que houve falha na prestação de serviço, por violação ao direito de informação, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral quando não ficar comprovada outra circunstância lesiva aos direitos de personalidade do consumidor. No que diz respeito ao dano moral, "o mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade - ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma a ocorrência de dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido" ( REsp n.º 1.647.452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). É preciso que haja demonstração, pelo consumidor, da situação vexatória e do constrangimento ilegal que violou seu patrimônio subjetivo, o que não restou comprovado no caso sob análise. Sobre o tema, destaco os julgados das Turmas Recursais dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DEMORA NO ESTORNO. REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA QUE POR SI SÓ NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013183-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.06.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC, art. 6o, III. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO DISPENSA A PROVA DA OCORRÊNCIA DO ABALO MORAL SUPORTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004931-93.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021). Assim, diante da inocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos do autor, descabe condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, a concessão de crédito é uma faculdade da instituição financeira que possui critérios de análise da viabilidade do negócio e a segurança da operação diante dos riscos inerentes à concessão de crédito, requisitos estes orientados de acordo com política interna de cada empresa. Dito isso, não pode ser a instituição financeira ré obrigada a restabelecer o limite de crédito de cartão de crédito sem que seja este viável diante dos riscos do negócio. Isso em homenagem ao princípio da liberdade contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da judicial. É como voto. Fortaleza, data inserta pelo sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
02/09/2024, 00:00