Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001628-75.2022.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROMOVENTE: FÁBIO GONDIM CAVALCANTI LIMA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.DECIDO. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. As preliminares alegadas se confundem com o mérito da lide, de modo que com ele devem ser analisadas. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Infere-se dos autos que a ré comprova a origem do débito, eis que junta o termo de cessão de crédito pela credora original à cessionária ré (Id 55229465). O autor, de seu turno, aduziu apenas que nunca teve qualquer relação com a cessionária ré. Ocorre que embora não conste dos autos notificação da concessionária ré à autora, informando da cessão de crédito, não há nulidade do ato ou impossibilidade de inscrição do devedor nos cadastros desabonadores do crédito. Isto porque a norma do art. 290 do Código Civil, que prevê a ineficácia em relação ao autor, tem por escopo evitar que o devedor desprevenido venha a solver a dívida perante quem não é mais seu credor, ou seja, perante o cedente, desobrigando o devedor de efetuar novo pagamento. Assim, perdurando a dívida, o cessionário agirá simplesmente em exercício regular do direito de cobrar e de inscrever o nome do devedor nos cadastros desabonadores do crédito, eis que restaram resguardados os direitos conservatórios do título. Aplicável à hipótese versada o disposto no art. 293 do Código Civil, in verbis: "Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Portanto, não vejo como irregular o apontamento constatado em 10/03/2021, referente ao contrato nº 2306500012479151655, no valor de R$ 4.174,55 (Id 55229465). Quanto às notificações da inscrição em cadastro restritivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio da Súmula nº 359 que: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No mais, o art. 188, inciso I do Código Civil não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito. E, inexistindo ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar, pelo que descabe o pleito formulado pelo autor. Ademais, o credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome do autor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. No caso concreto não existe inscrição do autor no SPC/SERASA (Id 55229466 e Id 55229467). Assim, demonstrada a existência da dívida, objeto do cadastro, sendo lícito o agir da ré, improcede a pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito - Não se há de falar em dano moral se o nome da parte autora foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida vencida e não paga, configurando o procedimento adotado pelo credor um ato de exercício regular de um direito seu. (TJ-MG - AC: 10479140161213001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018). Além disso, denota-se que o autor possui diversas anotações em seu nome no sistema do SPC, feitas por outros credores (Id 53822864), situação esta concernente a sua condição de devedor contumaz, não havendo assim, a possibilidade de configuração de eventuais danos morais pela inscrição indevida quando existentes diversas outras dívidas que continuariam a restringir o crédito da devedora perante as entidades cadastrais. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Defiro a justiça gratuita para o autor. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00