Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000874-75.2022.8.06.0112.
Intimação - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PASTORA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES - CE16650-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual proposta por MARIA PASTORA LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN. Analisando detidamente estes autos, e consultando todos os processos em tramitação mencionado na exordial, envolvendo sempre o mesmo objeto/pedido (posse e propriedade do veículo HONDA, NXR 160 BROS, PLACA RIE 7B34), as mesmas partes e ou causa de pedir, ou seja, o processo n. 0202103-40.2022, que tramita na 2ª vara cível da comarca de Juazeiro do Norte-CE, entendo pela incompetência deste juízo para julgar e processar este feito, posto que o objeto cuja rescisão contratual requer a autora, nestes autos, trata-se do mesmo veículo cuja propriedade e posse já está sendo discutida na 2ª vara cível, conforme certidão acostada ao ID nº 574344326. No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. O art. 286, II, do CPC/15 estabelece regra de competência pela prevenção, que visa à preservação do princípio do juiz natural. Assim, mesmo extinto sem julgamento do mérito, o novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido impõe a manutenção da competência do juízo No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. O art. 286, II, do CPC/15 estabelece regra de competência pela prevenção, que visa à preservação do princípio do juiz natural. Assim, mesmo extinto sem julgamento do mérito, o novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido impõe a manutenção da competência do juízo. 2. A regra, contudo, não pode suprimir do juiz a prerrogativa de fiscalizar a sua própria competência, mormente nos casos em que, como o presente, a incompetência seja absoluta em razão de o valor da causa estar inserido na alçada dos Juizados Especiais Federais. 3. Na verdade, na hipótese dos autos, ao proferir sentença terminativa no processo nº 0061487- 74.2015.4.02.5101, distribuído a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconhecendo falta de legitimidade passiva do réu apontado erroneamente na inicial, o Juízo Suscitante não atentou para a necessidade de analisar questão antecedente relativa à sua própria competência. 4. Afastada, no caso, ameaça ao princípio do juiz natural, tendo em vista que não é franqueado à parte a escolha de juízo, uma vez que o processo foi livremente distribuído ao Juízo Suscitado do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).(TRF-2 - CC: 00056304920174020000 RJ 0005630-49.2017.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Posto isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, extinguindo o feito nos termos do art. 282, II do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
08/05/2023, 00:00