Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050003-61.2021.8.06.0104.
REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA MULATO
REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050003-61.2021.8.06.0104
RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATEIA MULATO
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ITAREMA/CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA Á SUA REVELIA. DIVERGÊNCIAS NOS ASPECTOS GRÁFICOS ENTRE AS ASSINATURAS EM CONFRONTO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATO EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESFALQUE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por JOSÉ DE ARIMATÉIA MULATO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO. Na exordial, o autor alega que fora vítima de uma fraude perante a instituição financeira ré, proveniente de um empréstimo no valor de R$ 12.708,84 (doze mil setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), sob o contrato de nº 624321727 em seu benefício previdenciário. Salientou que a demandada não adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para contratação de empréstimo fraudulento que lhe causou grandes prejuízos. Nesse sentido, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como pela compensação dos danos morais sofridos. Anexou boletim de ocorrência e boleto (Id 7381009). Em contestação (Id 7381025), o banco alegou a conexão com o processo 0050002-76.2021.8.06.0104, e a incompetência dos Juizados Especiais para processar a causa, ante a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, a parte ré alegou que não houve débito relacionado ao empréstimo, uma vez que o contrato foi cancelado em 15/10/2020, antes do vencimento da primeira parcela. Realçou que o contrato foi celebrado em 24/08/2020, no valor de R$ 12.708,84 (doze mil, setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Frisou que o valor foi creditado na conta do autor, e que os documentos pessoais apresentados coincidem com os anexados junto à petição inicial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Juntou contrato e documentos pessoais (Id 7381026), Ted (Id 7381027), e extrato de pagamento (Id 7381028). Sobreveio a sentença (Id 7381253) em que o juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, desenvolvendo os seguintes fundamentos: No caso dos autos, assiste razão ao banco réu, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe. A parte demandada desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo em questão, conforme demonstra os contratos trazidos aos autos, os quais se encontram devidamente subscritos pela parte autora e acompanhado de seu documento de identidade. Destaca-se que as assinaturas apostas no instrumento contratual juntado aos autos (ID 28611243) não se diferenciam da constante no documento de identidade acostado aos autos pela parte autora (ID 28611225) nem da procuração de ID 28610823. Além disso, destaca-se a juntada de comprovantes de transferência para a conta bancária do autor (ID 28611244), e documentos pessoais da parte requerente (ID 28611243). De outro lado, o documento apresentado pelo autor ID 28611226 comprova que se trata do contrato n° 624321727, com devolução do valor na sua integralidade a instituição financeira em 15/10/2020 e excluído antes da data do primeiro desconto, qual seja, 01/2021. Os documentos juntados pela requerida corroboram com tal entendimento, visto que em nenhum momento verifica-se a ocorrência do desconto questionado, restando expresso a exclusão em 15/10/2020, antes mesmo da data em que ocorreria o primeiro desconto que seria em 01/2021. Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a autor não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado (Id 7381259) argumentando que o julgamento ocorreu de forma contrária às provas dos autos, uma vez que o contrato é fraudulento, não tendo ocorrido a anuência e subscrição do consumidor, dele constando uma assinatura grosseiramente falsificada. Ressaltou que logo após ter ciência de um crédito na sua conta, realizou um BO, na data de 01/10/2020, bem como providenciou a devolução do montante ao banco em 15/10/2020. Além disso, o correspondente bancário possui endereço no estado de São Paulo, local em que teria ocorrido a celebração do pacto, send que o promovente jamais esteve naquela urbe, pontuando ainda que o instrumento particular está desprovido das assinatura dos correspondentes bancários nem de testemunhas. Em sede de contrarrazões recursais (Id 7381263) o banco requereu pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos expostos na contestação. VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. Todavia, os elementos probatórios que repousam no caderno processual indicam fortes indícios da ocorrência de fraude no contrato objeto do litígio. No entender desta Relatoria, as circunstâncias fáticas que permeiam a contenda conferem forte verossimilhança às alegações formuladas pela parte autora, merecendo realce o fato do recorrente ter devolvido espontaneamente no dia 15/10/2020 o valor integral do mútuo depositado em sua conta bancária (Id 7381009). Com efeito, a circunstância acima narrada atrelada à percepção de certas divergências nos aspectos gráficos da assinatura aposta no contrato, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Id 7381026, SAJ FLS. 61-63) como se verifica da diversidade das letras J, A e M, em comparação com as firmas constantes nos documentos pessoais do recorrente como a procuração, e a declaração de pobreza, o que indica que houve uma falsificação grosseira de sua assinatura. Sendo assim, com a máxima vênia, o entendimento do juízo sentenciante não se ateve a análise detalhada destes aspectos, impondo-se a reforma integral do julgado, haja vista o reconhecimento de que o autor efetivamente não consentiu com o empréstimo impugnado, a denotar a hipótese de fraude que implica a desconstituição da avença. Cumpre pontuar que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar que efetivamente sofreu qualquer desconto em seu benefício previdenciário, pois o recorrente não instruiu a exordial com o extrato do INSS apontando eventuais deduções advindas do mútuo em comento, e não obstante, a instituição financeira recorrida juntou o extrato de pagamento do empréstimo (Id 7381028) em que consta em todas as parcelas a informação "liquidação por arrependimento". Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tratando-se pretensão de indenização por danos morais e materiais, é ônus da parte autora comprovar a ocorrência de desfalque em sua verba alimentar, o que não ocorreu na hipótese vertente, uma vez que o autor não juntou qualquer documento para corroborar suas alegações, o que vai de encontro à tese defensiva. Destarte, não há que se reconhecer a caracterização de danos morais ou materiais, uma vez que não restou demonstrado qualquer desfalque em sua verba de natureza alimentar, de forma que o contrato de mútuo indevidamente incluído no seu extrato do INSS e logo em seguida excluído não transcende a esfera do mero dissabor do cotidiano. Em consonância, acosto jurisprudência deste Colegiado: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS DA PARTE RÉ, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CPC, ART. 373, II. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO PRIMEIRO DESCONTO. DESFALQUE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado Cível - 0000718-93.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar A inexistência do vínculo contratual entre os litigantes, contudo, julgando improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, nos termos do voto. Sem custas e honorários. É como voto. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
17/11/2023, 00:00