Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000272-79.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: DANIEL SOUZA LIMA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000272-79.2023.8.06.0167- Recurso Inominado Cível
Recorrente: ITAU UNIBANCO S/A
Recorrido: DANIEL SOUZA LIMA EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA GERADORA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 7.000,00. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 3.000,00. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS APÓS O DIA 30/03/2021, DATA EM QUE FOI PUBLICADO O EREsp nº 1.413.542/RS. JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que a instituição financeira ré estaria efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de tarifas denominadas de "SEGURO CARTÃO, PAGAMENTO PROTEÇÃO FAMILIAR, CAPITALIZAÇÃO - PIC e SEGURO ACIDENTE PESSOAL". No entanto, alegou que nunca teria celebrado tal negócio jurídico. Ressaltou, ainda, que utiliza a referida conta bancária apenas para receber seu salário. Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, da quantia descontada indevidamente, bem como uma compensação pelo dano moral sofrido (id. 8564217). Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou cópia do histórico da sua conta bancária (id. 8564220). Na contestação, o banco requerido arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível. No mérito, aduziu a legalidade da contratação, aceitação de telas de sistemas como meio de prova e ausência do dever de indenizar (id. 6704165). Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, ressaltando que o réu não teria comprovado a realização do negócio jurídico nem especificado os serviços prestados que teriam ocasionado a cobrança (id. 8564928). Sobreveio sentença, na qual o juiz a quo homologou a decisão elaborada pelo juiz leigo, julgando a demanda parcialmente procedente, entendendo pela ilegitimidade dos débitos objetos da demanda, condenando a parte ré a restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária da parte autora e condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de compensação pelos nos morais no importe de R$ 7.000,00 (id. 8564299). Inconformada, a parte ré ingressou com Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a legitimidade da contratação, o afastamento da restituição em dobro e inexistência de danos morais e materiais. Ademais, argumentou pela legalidade das tarifas cobradas. Desse modo, pugnou pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos (id.8564302). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, com pedido de manutenção da sentença (id. 8564313). Eis o relatório. Decido. Na interposição do presente recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Assim, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não apresentou prova da existência do suposto contrato firmado com a parte recorrente ou que o negócio jurídico foi realizado com a anuência dela. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar sua existência e validade. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor, a demonstrar a sua anuência. Não se pode esquecer da validade dos contratos mediante uso de cartão e senha, contudo, a instituição financeira deve provar tal contratação de forma segura, indicando dados concretos da transação eletrônica, tais como o número do terminal, a hora da transação e demais códigos de segurança, o que não ocorreu neste caso. Ressalto que, em consonância com a teoria do risco da atividade, o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por sua vez, o art. 14 do CDC dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência (seja assinatura de punho ou eletrônica). Assim, a parte autora deve ser restituída, na forma simples para eventuais descontos que sejam antes de 30/03/2021 (EREsp nº 1.413.542/RS), devendo ser a restituição de forma dobrada para os descontos posteriores, devendo incidir a taxa Selic a partir de cada desconto na conta da parte autora. Sobre os danos morais, entendo que restaram configurados, diante da conduta ilícita do réu, de permitir a realização de descontos indevidos na conta bancário da parte autora, sem qualquer comprovação da realização do negócio jurídico. Tal fato representa uma violação ao direito de personalidade da autora, na medida em que o desconto atingiu verba alimentar e ocorreu por longo período de tempo, ultrapassando o mero aborrecimento. Em relação à fixação do valor a servir de compensação por danos morais, o método utilizado pelas terceira e quarta turmas do STJ é o bifásico. Neste, há a conjugação dos critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Neste sentido, o voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp nº. 1.359.156/SP: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (destaquei) Como forma de estabelecer o valor básico, utilizo a jurisprudência do TJ/CE, segundo o grupo de casos abaixo listado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO SINALAGMÁTICO. DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSACONFIGURADO.PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES OU DOBRADA. MODULAÇÃO PROCLAMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 01 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de suposta relação jurídica decorrente de contrato de seguro, cuja regência se faz pelo art. 757, do Código Civil em vigor, verbis: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." 02 - Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, pois a atividade securitária é abrangida pelo que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, ad litteram: "Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 03 - Na espécie, o instrumento contratual não consta dos autos. Em conclusão, subsistem as condições para a responsabilização da demandada, por ato desprovido de licitude, na respectiva relação jurídica. Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual. Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 04 - Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário da idosa, a título de indébito, representa lesão ao patrimônio ideal. Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento. Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. No ponto, a construção pretoriana proclama que, nestes casos, o dano moral é presumido. Precedentes. 05 - E mais, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade. Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo(a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 06 - Por fim, no decisório recorrido, foi determinado que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer em dobro. Acontece que, a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente pela parte autora, com fundamento no julgamento do EAREsp 676.608 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica para os indébitos posteriores a referida deliberação, conforme modulação proclamada. Portanto, somente valerá a determinação de devolução dobrada para a cobrança indevida a partir da publicação do julgado paradigma, em 30/03/2021. Em consectário, deve-se manter o posicionamento adotado anteriormente pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de apenas admitir a repetição do indébito em dobro nos casos de inequívoca má-fé. Nesta diretiva: "(...) 4. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)". Recurso provido neste tópico. 07 - Apelação conhecida e provida, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050487-83.2020.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. NO PONTO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PORÇÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, decorrentes de suposta contratação de seguro com a apelante, além da pertinência da adequação e do valor dos danos morais fixados. Por fim, há controvérsia recursal sobre a forma de restituição do indébito. 2. Com efeito, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da apelante. Por outro lado, a recorrente não demonstrou a licitude das deduções, porquanto não anexou qualquer documento para comprovar a celebração do pacto. Por consectário, a insurgente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). 3. Portanto, subsistem as condições para a responsabilização da demandada, por ato desprovido de licitude, na indigitada relação jurídica. Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual. Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 4. Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário de pessoa idosa, a título de cobrança sem lastro, representa lesão ao patrimônio ideal. Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento. Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. No ponto, parcela da construção pretoriana proclama que ocorrendo desconto indevido em benefício previdenciário, o dano moral é presumido. Precedentes deste Sodalício e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade. Por consectário, ao considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo(a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantem-se o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 6 - Por fim, o apelatório postula mudança no decreto condenatório, para que a devolução dos valores se faça na forma simples. Este Relator, então, por mais de uma vez, decifrou a parte dispositiva da sentença, mas dela não viu referência à devolução em dobro. Portanto, este capítulo da impugnação recursal não pode ser admitido, por ausência de interesse, dado que os pressupostos do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, encontram-se ausentes. 7 - Recurso em parte conhecido, mas para não se prover. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, mas para, na porção admitida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, considerar a data assinada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0013087-12.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Desta forma, entendo como razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 como base para a compensação por danos morais neste episódio, valor que deve ser reformado, diante da inexistência de fatos agravantes. Saliento que o valor fixado para compensar o dano deveria ser corrigido a partir da data da publicação da sentença, mas os juros de mora são devidos desde o momento de configuração do evento danoso neste caso, a partir da primeira cobrança. No entanto, considerando a impossibilidade de partição dos juros de mora e da atualização monetária quando o termo inicial dos juros de mora vem primeiro, diante da aplicação da taxa SELIC, entendo que esta deve ser aplicada desde o evento danoso, diante do princípio da reparação integral ao consumidor. Portanto, deve incidir exclusivamente a taxa Selic desde o evento danoso (03/02/2022), data de realização do primeiro desconto indevido), como fator de correção e juros de mora, conforme art. 406 do CC e entendimento do STJ, consolidado no REsp n. 1.102.552/CE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de compensação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a partir de 03/02/2022. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por observância ao art. 55, da Lei nº 9.099/95. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
19/04/2024, 00:00