Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO LUCAS BALBINO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau homologar acordo firmado entre as partes após a prolação de sentença, colaciono ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento autoriza essa homologação: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8) / Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator). Os termos do acordo apresentado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento de eventual processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na avença qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Observo que o termo de acordo foi devidamente assinado pelo autor (id. 80022386). Assim, HOMOLOGO, por sentença, com a eficácia de título executivo judicial, com fundamento no art. 57 da Lei n° 9.099/1995, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme id. 80022386, havendo, assim, resolução do mérito, consoante previsão no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, ficando as partes isentas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com respaldo no art. 54, da mencionada Lei. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, realizando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001156-45.2022.8.06.0167
26/02/2024, 00:00