Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000238-61.2021.8.06.0010.
EXEQUENTE: JOSE VALDIR GONCALVES
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO e BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58636300. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por conseguinte, como a sentença proferida nos autos limitou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor máximo da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, estipular esse valor como perdas e danos pela impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 499 do CPC, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e determino que a parte ré pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de perdas e danos, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Expedientes necessários.
09/05/2023, 00:00